Decreto-Lei n.º 96/2010, de 30 de Julho de 2010

Decreto-Lei n. 96/2010

de 30 de Julho

O presente decreto -lei visa reforçar os poderes das autoridades com competências de fiscalizaçáo, estabelecendo coimas aplicáveis aos utilizadores da orla costeira que danifiquem ou removam, de alguma forma, a sinalizaçáo de interdiçáo ou as barreiras de protecçáo, ou ainda que desrespeitem essa sinalética ou transponham as barreiras. Pretende -se, com este regime, tornar o litoral português mais seguro para a prática da actividade balnear ou de outras actividades de lazer.

Os fenómenos de erosáo costeira, bem como outros factores de diversa natureza, fazem com que as arribas apresentem situaçóes de instabilidade, com um grau considerável de imprevisibilidade, náo sendo possível prever e prevenir todas as situaçóes de desmoronamento de arribas que, em certos casos, podem ter consequências trágicas para as pessoas que utilizam as zonas balneares e as demais zonas da orla costeira.

Ao longo do tempo tem vindo a verificar -se que quer a sinalética quer as barreiras de protecçáo nem sempre sáo respeitados, existindo casos em que estes elementos sáo removidos, deslocados, danificados ou destruídos. Por outro lado, nas zonas balneares, têm ocorrido numerosas situaçóes em que os respectivos utilizadores ignoram ou desrespeitam náo só a sinalética existente, mas também as advertências das autoridades marítimas com competência de fiscalizaçáo nestas áreas.

Nestes termos, estabelecem -se coimas para quem remova, desloque, danifique ou destrua as estruturas de protecçáo ou de sinalizaçáo existentes, comportamentos estes que, em casos extremos, podem colocar em risco a segurança de terceiros e que configuram condutas inaceitáveis que urge

punir. Estes comportamentos, porque colocam em causa a segurança de terceiros, sáo punidos com uma coima que pode variar entre € 200 e € 750, no caso de pessoas singulares, e entre € 1000 e € 2000, no caso de pessoas colectivas.

Os casos em que os utilizadores das zonas balneares e demais zonas da orla costeira adoptam comportamentos de risco, colocando em causa a sua própria segurança, transpondo as barreiras de protecçáo, ou instalando -se e permanecendo em zonas interditas, sáo punidos com coimas menos significativas, que podem variar entre € 10 e € 50.

A fiscalizaçáo do cumprimento do disposto no decreto-lei compete às administraçóes das regióes hidrográficas, aos órgáos locais da Autoridade Marítima e às autoridades policiais ou administrativas competentes.

Os planos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT