Decreto-Lei n.º 26/2009, de 27 de Janeiro de 2009

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Decreto-Lei n.º 26/2009 de 27 de Janeiro A Directiva n.º 2005/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho, que estabelece um quadro para a definição dos requisitos de concepção ecológica (ecodesign) dos produtos que consomem energia, pre- tende responder aos objectivos da integração dos aspectos ambientais nas políticas sectoriais, sendo aplicável a todo o produto que utilize energia para efectuar a função para a qual foi concebido, fabricado e colocado no mercado, permitindo melhorar a sua eficiência energética e o de- sempenho e contribuindo para uma redução global do seu impacte ambiental.

A referida directiva procede à alteração da Directiva n.º 92/42/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei n.º 136/94, de 20 de Maio, regulamentado pela Portaria n.º 337/96, de 6 de Agosto.

Altera também a Directiva n.º 96/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Setembro, relativa aos requisitos de rendimento ener- gético dos frigoríficos e congeladores electrodomésticos e respectivas combinações, transposta para a ordem jurí- dica interna pelo Decreto -Lei n.º 214/98, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 192/99, de 5 de Junho, e a Directiva n.º 2000/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa às normas de efi- ciência energética para balastros de fontes de iluminação fluorescente, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei n.º 327/2001, de 18 de Dezembro.

De referir que a alteração das directivas acima referi- das traduz -se na conversão do regime nelas contido em medidas de execução da Directiva n.º 2005/32/CE, que vem constituir o seu regime de enquadramento, que com o presente decreto -lei é transposto para a ordem jurídica interna com o mesmo propósito e âmbito.

Assim, com o presente decreto -lei, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/32/CE, pretende- -se atingir um elevado nível de protecção do ambiente, através da redução do impacte ambiental dos produtos que consomem energia, beneficiando, em última instância, os consumidores.

De facto, os produtos que consomem energia são glo- balmente responsáveis por uma grande parte do consumo de recursos naturais e de energia, assumindo igualmente outros impactes significativos a nível ambiental.

Por outro lado, esta iniciativa legislativa também se insere na Estratégia Nacional de Desenvolvimento Susten- tável (ENDS -2015), que vem dar resposta aos objectivos e desafios chave da sustentabilidade, contribuindo este normativo para a prossecução dos objectivos da estratégia referentes às «alterações climáticas e energia limpa», «con- sumo e produção sustentáveis» e «conservação e gestão dos recursos naturais». A melhoria da eficiência energética, associada à concep- ção ecológica dos produtos, contribui para uma melhoria dos padrões de produção e consumo e é concomitantemente promotora de uma política industrial sustentável.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a União Geral de Consumidores, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores, a Confederação do Comércio e Servi- ços de Portugal e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei estabelece o enquadramento apli- cável à definição dos requisitos de concepção ecológica dos produtos consumidores de energia, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho, relativa à criação de um quadro de definição dos requisitos de con- cepção ecológica dos produtos consumidores de energia na Comunidade, com o objectivo de garantir a livre circulação destes produtos no mercado interno.

    Artigo 2.º Âmbito 1 -- O presente decreto -lei aplica -se aos produtos con- sumidores de energia abrangidos por medidas de execução definidas a nível comunitário, com vista à sua colocação no mercado ou em serviço, contribuindo para o desenvolvi- mento sustentável, na medida em que aumenta a eficiência energética e o nível de protecção do ambiente e permite, ao mesmo tempo, aumentar a segurança do fornecimento de energia. 2 -- O presente decreto -lei não é aplicável a meios de transporte de pessoas ou mercadorias. 3 -- O presente decreto -lei e as medidas de execução adoptadas pela Comunidade nos termos da Directiva n.º 2005/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho, não prejudicam a legislação em matéria de produtos químicos, incluindo a respeitante aos gases fluorados com efeito de estufa, nem em matéria de gestão de resíduos.

    Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  2. «Aspecto ambiental» o elemento ou a função do produto consumidor de energia que pode interagir com o ambiente ao longo do ciclo de vida desse produto;

  3. «Ciclo de vida» as etapas consecutivas e interligadas de um produto consumidor de energia, desde a obtenção de matérias -primas até à eliminação final;

  4. «Colocação em serviço» a primeira utilização de um produto consumidor de energia pelo utilizador final na Comunidade, para a finalidade prevista;

  5. «Colocação no mercado» a primeira disponibiliza- ção de um produto consumidor de energia no mercado comunitário, com vista à sua distribuição ou utilização na Comunidade, a título oneroso ou gratuito, e independen- temente da técnica de venda;

  6. «Componentes e subconjuntos» as peças a incorpo- rar em produtos consumidores de energia, que não são colocadas no mercado nem colocadas em serviço como peças individuais para utilizadores finais ou cujo desem- penho ambiental não possa ser avaliado de forma inde- pendente;

  7. «Concepção do produto (design)» o conjunto de proce- dimentos que transformam os requisitos jurídicos, técnicos, de segurança, funcionais, de mercado ou outros a observar em um produto consumidor de energia na especificação técnica desses produtos consumidores de energia;

  8. «Concepção ecológica (ecodesign)» a integração de aspectos ambientais na concepção de produtos, no intuito de melhorar o desempenho ambiental do produto consu- midor de energia ao longo de todo o seu ciclo de vida;

  9. «Desempenho ambiental» de um produto consumidor de energia o resultado da gestão pelo fabricante dos aspec- tos ambientais do produto consumidor de energia, que se reflectem no seu dossier de documentação técnica;

  10. «Fabricante» a pessoa singular ou colectiva que fa- brique produtos consumidores de energia abrangidos pelo presente decreto -lei e seja responsável pela sua conformi- dade com o mesmo, com vista à sua colocação no mercado ou em serviço com o seu nome ou marca, ou para utilização própria.

    Na ausência de fabricante conforme definido, ou de importador, tal como definido na alínea

    l), é conside- rado fabricante qualquer pessoa singular ou colectiva que coloque no mercado ou em serviço produtos abrangidos pelo presente decreto -lei;

  11. «Impacte ambiental» qualquer alteração no ambiente, adversa ou benéfica, resultante, total ou parcialmente, dos produtos consumidores de energia ao longo do seu ciclo de vida;

  12. «Importador» a pessoa singular ou colectiva estabe- lecida na Comunidade que, no exercício da sua actividade profissional, coloque um produto de um país terceiro no mercado comunitário;

  13. «Mandatário» a pessoa singular ou colectiva, esta- belecida na Comunidade, que tenha recebido um mandato escrito do fabricante para cumprir, por conta deste, a tota- lidade ou parte das obrigações e formalidades ligadas ao presente decreto -lei;

  14. «Materiais» todos os materiais utilizados ao longo do ciclo de vida dos produtos consumidores de energia;

  15. «Medidas de execução» as medidas adoptadas pela Comissão Europeia que estabelecem requisitos de concep- ção ecológica relativos a determinados produtos consumi- dores de energia ou a aspectos ambientais destes;

  16. «Melhoramento do desempenho ambiental» o pro- cesso de aperfeiçoamento do desempenho ambiental de um produto consumidor de energia, ao longo de várias gerações, se bem que não necessariamente quanto a todos os aspectos ambientais do produto em simultâneo;

  17. «Norma harmonizada» a especificação técnica, não obrigatória, adoptada por um organismo de normalização, a saber, o Comité Europeu de Normalização (CEN), o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CE- NELEC) ou o Instituto Europeu de Normas de Telecomu- nicações (ETSI), com base num mandato conferido pela Comissão de acordo com os procedimentos estabelecidos na Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, com as alterações de que foi objecto;

  18. «Organização» uma sociedade, firma, empresa, au- toridade ou instituição, ou uma parte ou a combinação destas entidades, dotada ou não de personalidade jurídica, de direito público ou privado, com funções e administração próprias;

  19. «Organismos notificados» os organismos acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.) encarregados de efectuar os procedimentos de avaliação de conformidade previstos no artigo 9.º;

  20. «Perfil ecológico» a descrição, nos termos da medida de execução aplicável ao produto consumidor de ener- gia, dos meios utilizados e dos resultados (por exemplo materiais, emissões e resíduos) associados a um produto consumidor de energia ao longo do seu ciclo de vida, que são...

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