Decreto-Lei n.º 23/2009, de 20 de Janeiro de 2009

Decreto-Lei n. 23/2009

de 20 de Janeiro

A garantia da segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra -estruturas a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno de electricidade é uma das grandes linhas de orientaçáo da política energética da Uniáo Europeia.

Com o objectivo acima referido, foi aprovada a Directiva n. 2005/89/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra -estruturas.

Nesta directiva, foram estabelecidas diversas medidas, nomeadamente no que respeita à continuidade do fornecimento de electricidade, à existência de um quadro regulamentar estável, à cooperaçáo transfronteiriça, ao investimento nas redes de transporte e distribuiçáo, ao desenvolvimento harmonioso das energias renováveis e da cogeraçáo, à garantia da existência de reserva de produçáo adequadas, e ao incentivo de liquidez do mercado grossista de electricidade.

Na generalidade, as disposiçóes da directiva em causa já se encontram vertidas na legislaçáo nacional, nomeadamente, no Decreto -Lei n. 29/2006, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu as bases gerais de organizaçáo e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício da actividade de produçáo, transporte, distribuiçáo, comercializaçáo de electricidade e organizaçáo dos mercados de electricidade, e no Decreto-

-Lei n. 172/2006, de 23 de Agosto, que desenvolveu os princípios acima preconizados.

Assim, as medidas previstas no presente diploma visam assegurar um nível adequado de capacidade de produçáo, um equilíbrio adequado entre a oferta e a procura e um nível apropriado de interligaçóes internacionais, tendo em vista o desenvolvimento do mercado interno e a segurança do funcionamento das redes.

As medidas de garantia da segurança do fornecimento de electricidade devem ser estabelecidas com base em políticas transparentes, estáveis e náo discriminatórias, compatíveis com os requisitos de um mercado interno concorrencial da electricidade.

Em conformidade, o presente decreto -lei procede à alteraçáo do Decreto -Lei n. 172/2006, de 23 de Agosto, transpondo para o acervo legislativo nacional a matéria da directiva que ainda se encontra omissa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei completa a transposiçáo para o direito nacional da Directiva n. 2005/89/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e investimentos em infra -estruturas, por forma a assegurar o bom funcionamento do mercado nacional, como parte do mercado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT