Decreto-Lei n.º 5/2009, de 06 de Janeiro de 2009

Decreto-Lei n. 5/2009

de 6 de Janeiro

A Lei n. 62 -A/2008, de 11 de Novembro, que procedeu à nacionalizaçáo das acçóes representativas do capital social do Banco Português de Negócios, S. A., e aprovou um regime jurídico de apropriaçáo pública para o efeito, deter-mina, nos termos do n. 2 do artigo 12. desse regime, que os estatutos da pessoa colectiva transformada em empresa pública, como aconteceu no caso do Banco Português de Negócios, S. A., sejam aprovados pelo Governo no prazo de 30 dias após a nacionalizaçáo da mesma.

É neste enquadramento jurídico e tendo em vista conformar os estatutos do referido banco com a sua natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que é aprovado o presente decreto -lei.

No essencial, além das alteraçóes estritamente relacionadas com a titularidade do capital social do Banco, sáo introduzidas alteraçóes ao nível do modelo de fiscalizaçáo, passando o Banco a dispor de um conselho fiscal em lugar de um fiscal único, e é eliminada a figura do conselho superior.

Optou -se por manter o capital social no valor que estava consagrado na situaçáo anterior à nacionalizaçáo do Banco, sem prejuízo do recurso a qualquer dos instrumentos legal-mente previstos cuja aplicaçáo se revele justificada.

No demais, sáo adoptadas, na definiçáo do regime estatutário do Banco Português de Negócios, S. A., as soluçóes jurídicas constantes do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto -Lei n. 71/2007, de 27 de Março, que veio introduzir exigências acrescidas de rigor, de eficiência e de transparência na actividade empresarial de natureza pública. Deste modo, estabelece -se que a duraçáo dos mandatos dos membros dos órgáos sociais é de três anos, susceptível de renovaçáo nos termos da lei, e consagra -se que os administradores beneficiam do regime de protecçáo social de que gozavam à data da designaçáo e de benefícios sociais em linha com os dos trabalhadores da sociedade, com excepçáo dos respeitantes a planos complementares de reforma, aposentaçáo, sobrevivência ou invalidez.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

Sáo aprovados, em anexo ao presente decreto -lei, do qual fazem parte integrante, os Estatutos do Banco Português de Negócios, S. A., em execuçáo do disposto no n. 2 do artigo 12. do regime jurídico de apropriaçáo pública, aprovado pela Lei n. 62 -A/2008, de 11 de Novembro.

Artigo 2.

Regime jurídico

O Banco Português de Negócios, S. A., rege -se pelo presente decreto -lei, pelos seus estatutos, pelas normas gerais e especiais aplicáveis às instituiçóes de crédito, pela legislaçáo aplicável às sociedades anónimas e pela demais legislaçáo aplicável.

Artigo 3.

Entrada em vigor

1 - O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

2 - O disposto nos Estatutos do Banco Português de Negócios, S. A., aprovados em anexo ao presente decreto-lei, aplica -se aos mandatos em curso e prevalece sobre quaisquer normas legais ou regulamentares que disponham em sentido contrário aos seus preceitos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos.

Promulgado em 31 de Dezembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Janeiro de 2009.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.)

ESTATUTOS DO BANCO PORTUGUêS DE NEGÓCIOS, S. A.

CAPÍTULO I

Natureza, denominaçáo, duraçáo, sede e objecto social

Artigo 1.

Natureza, denominaçáo e duraçáo

1 - A sociedade tem a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a denominaçáo de «BPN - Banco Português de Negócios, S. A.», abreviadamente designada apenas por «Banco».

2 - O Banco está constituído por tempo indeterminado.

Artigo 2.

Sede, filiais, sucursais, agências e outras formas de representaçáo

1 - O Banco tem a sua sede social na Avenida da França, 680 a 708, freguesia de Cedofeita, concelho do Porto.

2 - O Banco pode deslocar a sua sede para outro local dentro do território nacional, por simples deliberaçáo do conselho de administraçáo.

3 - Observadas as formalidades legais aplicáveis e mediante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT