Decreto-Lei n.º 3/2009, de 05 de Janeiro de 2009

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.º 3/2009 de 5 de Janeiro Foi aprovada a Directiva n.º 2008/61/CE, da Comissão, de 17 de Junho, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, vege- tais, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades.

A Directiva n.º 2008/61/CE, da Comissão, de 17 de Junho, codifica a Directiva n.º 95/44/CE, da Comissão, de 26 de Julho, alterada pela Directiva n.º 97/46/CE, da Co- missão, de 25 de Julho, transpostas para o direito nacional pelo Decreto -Lei n.º 91/98, de 14 de Abril.

Por ser de codificação, a Directiva n.º 2008/61/CE, da Comissão, de 17 de Junho, revoga a Directiva n.º 95/44/ CE, da Comissão, de 26 de Julho, alterada pela Directiva n.º 97/46/CE, da Comissão, de 25 de Julho; no entanto, embora não introduza alterações ao direito material, apro- veita para proceder à actualização das referências para outros actos legislativos comunitários com a qual deve ser interpretada e aplicada.

Assim, o disposto no Decreto -Lei n.º 91/98, de 14 de Abril, deve ser actualizado.

Devem ser ajustadas as actuais referências legais con- textualizadoras da matéria, em virtude da permanente apro- vação e necessária transposição de directivas comunitárias, bem como da alteração da designação dos serviços oficiais com competência neste âmbito.

Deste modo, transpõe -se a Directiva n.º 2008/61/CE, da Comissão, de 17 de Junho, e revoga -se o Decreto -Lei n.º 91/98, de 14 de Abril.

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidas, a título facultativo, a União Geral de Consumidores e a Federação Nacional das Coo- perativas de Consumidores.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das re- giões autónomas.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n. º 2008/61/CE, da Comissão, de 17 de Junho, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades.

    Artigo 2.º Utilização de organismos prejudiciais em actividades Quaisquer actividades para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades, a seguir denominadas «actividades», que impliquem a utilização de organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais e outros materiais, a seguir denominados «material» ou «ma- teriais», só podem ser realizadas após serem autorizadas pela Direcção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR). Artigo 3.º Instrução do pedido de autorização O pedido de autorização para a realização de activi- dades é dirigido à DGADR, instruído com os seguintes elementos:

  2. O nome e o endereço do responsável pelas activi- dades;

  3. O nome ou os nomes científicos do material, in- cluindo dos organismos prejudiciais em questão, quando adequado;

  4. O tipo de material;

  5. A quantidade de material;

  6. O local de origem do material e as provas documen- tais adequadas relativas ao material a introduzir a partir de um país terceiro;

  7. A duração, natureza e objectivos das actividades pre- vistas, incluindo, pelo menos, um resumo do trabalho, espe- cificando se se trata de actividades com fins experimentais ou científicos ou de trabalhos de selecção de variedades;

  8. O endereço e descrição do ou dos locais específicos para quarentena e, quando adequado, o local de testa- gem;

  9. O local da primeira armazenagem ou da primeira plantação, conforme adequado, depois de o material ter sido oficialmente libertado;

  10. O método proposto de destruição ou de tratamento do material, uma vez terminadas as actividades autorizadas, quando adequado;

  11. O ponto proposto de entrada na Comunidade para a introdução do material proveniente de um país terceiro.

    Artigo 4.º Concessão de autorização para a realização de actividades 1 -- Após a análise do pedido e verificadas que estejam as condições gerais estabelecidas no anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, é concedida auto- rização para a realização das actividades em causa. 2 -- A autorização referida no número anterior é re- vogada em qualquer momento, caso se verifique que deixaram de ser satisfeitas as condições estabelecidas no anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. 3 -- A introdução ou circulação em Portugal ou nas suas zonas protegidas de quaisquer materiais apenas pode suceder após a emissão da autorização referida no n.º 1. Artigo 5.º Documento de autorização O material em causa deve ser sempre acompanhado de um documento de autorização relativo à introdução ou cir- culação de materiais para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades, a seguir designado «documento de autorização», emitido pela DGADR em conformidade com o modelo constante do anexo II ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

    Artigo 6.º Material originário da Comunidade 1 -- Nos casos em que o local de origem se situe noutro Estado membro, o documento de autorização deve ser ofi- cialmente endossado pelo Estado membro de origem para o transporte de material em condições de quarentena. 2 -- No caso dos vegetais, produtos vegetais e outros materiais enumerados na parte A do anexo V do Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, o material deve ser acompa- nhado também por um passaporte fitossanitário emitido em conformidade com as condições estabelecidas no referido decreto -lei, excluindo as respeitantes a qualquer organismo prejudicial relativamente ao qual tenham sido autorizadas as actividades nos termos do artigo 1.º, devendo o passaporte fitossanitário incluir a seguinte menção: «O presente mate- rial circula nos termos da Directiva n.º 2008/61/CE.» 3 -- Nos casos em que o endereço do local ou locais específicos de quarentena se situem noutro Estado membro, o país responsável pela emissão do passaporte fitossanitário emitirá o mesmo apenas com base na informação oficial recebida do Estado responsável pela autorização referida no artigo 3.º, desde que seja garantida a aplicação, durante a circulação do material, das condições de quarentena.

    Artigo 7.º Material introduzido a partir de um país terceiro à Comunidade 1 -- O documento de autorização de material intro- duzido a partir de um país terceiro à Comunidade deve ser emitido com base em provas documentais adequadas, relativas ao local de origem do material. 2 -- No caso dos vegetais, produtos vegetais e outros materiais enumerados na parte B do anexo V do Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, o material deve ser tam- bém acompanhado, sempre que possível, de um certificado fitossanitário emitido pelo país de origem em conformidade com o disposto naquele decreto -lei, com base nas condi- ções aí estabelecidas, excluindo as respeitantes a qualquer organismo prejudicial relativamente ao qual tenham sido autorizadas as actividades nos termos do artigo 1.º 3 -- O certificado referido no número anterior deve, no ponto «Declaração suplementar», incluir a menção «O presente material é importado nos termos da Direc- tiva n.º 2008/61/CE» e especificar, quando necessário, os organismos prejudiciais. 4 -- Em todos os casos referidos no presente artigo deve garantir -se que o material seja mantido em condições de quarentena durante a referida introdução ou circulação, seguindo directa e imediatamente para o local ou locais especificados no pedido.

    Artigo 8.º Controlo das actividades A DGADR, em articulação com os serviços responsáveis pela inspecção fitossanitária, é a entidade responsável por controlar as actividades autorizadas e assegura a confor- midade permanente com as condições de quarentena e outras condições gerais estabelecidas no anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, através do exame periódico das instalações e actividades, até à conclusão destas, bem como a aplicação dos procedimentos referi- dos nos artigos seguintes, em função do tipo de actividade autorizada.

    Artigo 9.º Materiais destinados a disseminação após quarentena 1 -- A disseminação dos materiais ocorre após aprovação pela DGADR, a seguir denominada «disseminação oficial». 2 -- Os materiais devem ser sujeitos a medidas oficiais de quarentena antes da disseminação oficial, incluindo testes, que tenham permitido considerá -los isentos de qual- quer organismo prejudicial, excepto se se tratar de um organismo cuja ocorrência na Comunidade seja conhecida e que não conste das listas dos anexos I e II do Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro. 3 --...

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