Decreto-Lei n.º 10/2007, de 18 de Janeiro de 2007
Decreto-Lei n.o 10/2007
de 18 de Janeiro
A Directiva n.o 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, introduziu limitaçóes à colocaçáo no mercado e à utilizaçáo de substâncias e preparaçóes perigosas, com o objectivo de salvaguardar a saúde humana e o ambiente.
Na sequência da Recomendaçáo n.o 98/485/CE, da Comissáo, de 1 de Julho, no âmbito da Directiva n.o 92/59/CEE, do Conselho, de 29 de Junho, referente à segurança geral dos produtos, os Estados membros foram convidados a tomar medidas que garantissem um nível elevado de protecçáo da saúde das crianças relativamente aos artigos de puericultura e brinquedos, que contenham certos ftalatos, destinados a ser postos na boca por crianças com menos de 3 anos de idade.
Em resultado da aprovaçáo da Decisáo n.o 1999/ 815/CE, da Comissáo, de 7 de Dezembro, no âmbito da mesma directiva, desde o ano de 1999 que a utilizaçáo de seis ftalatos em brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser postos na boca por crianças com menos de 3 anos de idade ficou sujeita a uma proibiçáo temporária a nível da Uniáo Europeia, decisáo essa que tem sido regularmente prorrogada.
Considerando que as restriçóes já adoptadas por determinados Estados membros em relaçáo à colocaçáo no mercado de brinquedos e artigos de puericultura, devido à presença de ftalatos, afectam directamente a realizaçáo e o funcionamento do mercado interno e que urgia pôr termo à situaçáo de proibiçáo temporária imposta pela Decisáo n.o 1999/815/CE, da Comissáo, foi adoptada a Directiva n.o 2005/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, que aproxima as legislaçóes dos Estados membros no domínio em causa e altera a Directiva n.o 76/769/CEE, que importa agora transpor.
A exemplo de outros Estados membros, a nível nacional foram publicadas as Portarias n.os 116-A/2000, de 3 de Março, e 1201/2000, de 21 de Dezembro, no quadro do Decreto-Lei n.o 311/95, de 20 de Novembro, relativo à segurança geral dos produtos, cuja aplicaçáo se mantém no direito interno sob a forma de regime transitório até 16 de Janeiro de 2007, data em que seráo revogadas, face à harmonizaçáo legislativa imposta por aquela directiva.
Acresce que, face ao progresso científico e técnico alcançado no domínio da saúde humana e do ambiente, foram ainda adoptadas as Directivas n.os 2005/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2005/69/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, e 2005/90/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, que alteram igualmente a Directiva n.o 76/769/CEE e que se torna igualmente necessário transpor.
Em conformidade com a metodologia seguida em relaçáo às anteriores transposiçóes de directivas que alteram ou adaptam ao progresso científico e técnico a Directiva n.o 76/769/CEE, o presente decreto-lei vem introduzir novas alteraçóes ao Decreto-Lei n.o 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.o 446/99, de 3 de Novembro, na redacçáo que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003, de 15 de Setembro, 123/2004, de 24 de Maio, 72/2005, de 18 de Março, 73/2005, de 18 de Março, 101/2005, de 23 de Junho, e 222/2005, de 27 de Dezembro.
Pretende-se, deste modo, minorar os efeitos prejudiciais para a saúde humana e para o ambiente, associados à utilizaçáo de tolueno e do triclorobenzeno, de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, de alguns ftalatos e de algumas substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reproduçáo.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o Objecto
O presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2005/69/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, 2005/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, e 2005/90/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativas à limitaçáo da colocaçáo no mercado e da utilizaçáo de algumas substâncias e preparaçóes perigosas.
Artigo 2.o Definiçóes
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Artigo de puericultura» qualquer produto destinado a facilitar o sono, o relaxamento, a higiene, a alimentaçáo e a sucçáo das crianças; b) «Brinquedo» qualquer produto concebido ou manifestamente destinado a ser utilizado com fins lúdicos por crianças com menos de 14 anos.
Artigo 3.o
Alteraçáo ao anexo I do Decreto-Lei n.o 264/98, de 19 de Agosto
Sáo aditados os n.os 17, 18, 19, 20 e 21 ao anexo I
do Decreto-Lei n.o 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.o 446/99, de 3 de Novembro, na redacçáo que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003, de 15 de Setembro, 123/2004, de 24 de Maio, 72/2005, de 18 de Março, 73/2005, de 18 de Março, 101/2005, de 23 de Junho, e 222/2005, de 27 de Dezembro, com a seguinte redacçáo:
ANEXO I
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
448 9- [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...]
17 - Tolueno:
17.1 - É proibida a colocaçáo no mercado e a utilizaçáo de tolueno, constante do n. 19 do anexo II, como substância ou componente de preparaçóes numa concentraçáo igual ou superior a 0,1 % em massa, em produtos adesivos e tintas para pulverizaçáo, destinados à venda ao público em geral.
18 - Triclorobenzeno:
18.1 - É proibida a colocaçáo no mercado e a utilizaçáo de triclorobenzeno, constante do n. 20 do anexo II, como substância ou componente de preparaçóes numa concentraçáo igual ou superior a 0,1% em massa, para qualquer utilizaçáo, salvo:
a) Como produto intermédio de síntese, ou b) Como solvente de processo em aplicaçóes químicas fechadas para reacçóes de cloraçáo, ou c) Na produçáo de 1,3,5-trinitro-2,4,6-triaminobenzeno (TATB).
19 - Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP):
19.1 - É proibida a colocaçáo no mercado dos óleos de diluiçáo que contenham as substâncias constantes do n. 21 do anexo II e a sua utilizaçáo no fabrico de pneumáticos ou partes de pneumáticos se contiverem:
a) Mais de 1 mg/kg de BaP, ou b) Mais de 10 mg/kg da soma de todos os HAP indicados.
Estes limites sáo considerados observados, caso a massa do extracto de aromáticos policíclicos (APC) seja inferior a 3%, em conformidade com a norma IP346:1998 do Instituto do Petróleo (Determinaçáo dos APC nos óleos de base para lubrificaçáo náo usados e em amostras de petróleo sem asfalteno - método do índice refractivo de extracçáo de sulfóxido de dimetilo), desde que a conformidade com os valores-limite de BaP e dos HAP indicados, bem como a correlaçáo dos valores medidos com o extracto de APC, sejam controlados pelo fabricante ou pelo importador de seis em seis meses ou após cada alteraçáo operacional importante, consoante o que ocorrer primeiro.
19.2 - Além disso, os pneumáticos e as bandas de rodagem para recauchutagem fabricadas após 1 de Janeiro de 2010 náo podem ser colocados no mercado se contiverem óleos de diluiçáo que excedam os limites indicados no n. 19.1.
Consideram-se observados esses limites, caso os componentes de borracha vulcanizada náo ultrapassem o limite de 0,35% Hbay, tal como medidos e calculados pela norma ISO 21461 (Borracha vulcanizada -
Determinaçáo da aromaticidade do óleo nos componentes de borracha vulcanizada).
19.3 - Por derrogaçáo, o n. 19.2 náo se aplica aos pneumáticos recauchutados, caso as suas bandas de rodagem náo contenham óleos de diluiçáo que ultrapassem os limites indicados no n. 19.1.
20 - Ftalato de di(2-etil-hexilo) (DEHP), ftalato de dibutilo (DBP) e ftalato de benzilbutilo (BBP):
20.1 - É proibida a utilizaçáo dos ftalatos constantes do n. 22 do anexo II, como substâncias ou componentes de preparaçóes, em concentraçóes superiores a 0,1% em massa de material plastificado, em brinquedos e artigos de puericultura.
20.2 - É proibida a colocaçáo no mercado de brinquedos e artigos de puericultura que contenham estes ftalatos numa concentraçáo superior ao limite referido em 20.1.
21 - Ftalato de di-isononilo (DINP), ftalato de diisodecilo (DIDP) e ftalato de di-n-octilo (DNOP):
21.1 - É proibida a utilizaçáo dos ftalatos constantes do n. 23 do anexo II, como substâncias ou componentes de preparaçóes, em concentraçóes superiores a 0,1% em massa de material plastificado, em brinquedos e artigos de puericultura que as crianças possam pôr na boca.
21.2 - É proibida a colocaçáo no mercado de brinquedos e artigos de puericultura que contenham estes ftalatos numa concentraçáo superior ao limite referido em 21.1.
Artigo 4.
Alteraçáo ao anexo II do Decreto-Lei n. 264/98, de 19 de Agosto
O anexo II do Decreto-Lei n. 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n. 446/99, de 3 de Novembro, na redacçáo que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 256/2000, de 17 de Outubro, 238/ 2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/ 2003, de 15 de Setembro, 123/2004, de 24 de Maio, 72/2005, de 18 de Março, 73/2005, de 18 de Março, 101/2005, de 23 de Junho, e 222/2005, de 27 de Dezembro, é alterado da seguinte forma:
1 - Sáo aditadas aos n. os 1, 2 e 3 as substâncias constantes do anexo I do presente diploma, que é parte integrante do presente acto.
2 - Sáo alteradas, nos n.os 1, 2 e 3, as substâncias constantes do anexo II do presente diploma, que é parte integrante do presente acto.
3 - Sáo suprimidas do n. 1, categoria 2, as subs-tâncias constantes do anexo III do presente diploma, que é parte integrante do presente acto.
4 - Sáo aditados os n. os 19, 20, 21, 22 e 23, com a seguinte redacçáo:
ANEXO II
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [....]
6 - [...]7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...]
13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...]
19 -...
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