Decreto-Lei n.º 2/2007, de 03 de Janeiro de 2007

Decreto-Lei n.o 2/2007

de 3 de Janeiro

A retribuiçáo mínima mensal garantida (RMMG) apresenta ainda hoje em Portugal um valor demasiado baixo, que importa actualizar de modo gradual, tendo em conta a realidade económica do País, a fim de permitir a recuperaçáo da funçáo reguladora de relaçóes laborais que lhe está associada.

Neste contexto, é desejável que a evoluçáo da RMMG se faça por relaçáo a um objectivo de médio prazo, tendo em vista assegurar previsibilidade e confiança a empresas e trabalhadores, e que a sua fixaçáo anual seja ponderada de forma flexível - quer quanto a montante anual quer quanto a período de referência dos aumentos - tendo em conta índices concretos definidores da situaçáo económica para o período em causa.

Em consequência, Governo e parceiros sociais acordaram nos termos da fixaçáo da RMMG com vista a atingir o valor de E 450 em 2009, assumindo-se como objectivo de médio prazo o valor de E 500 em 2011.

O acordo tripartido obtido é da maior relevância para a credibilizaçáo e viabilizaçáo da evoluçáo da RMMG, bem como para a afirmaçáo do diálogo social como espaço de referência de construçáo de soluçóes para a sociedade portuguesa.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissáo Permanente de Concertaçáo Social do Conselho Económico e Social.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Valor da retribuiçáo mínima mensal garantida

O valor da retribuiçáo...

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