Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro de 2002

Decreto-Lei n.º 18/2002 de 29 de Janeiro Na sequência do estabelecido nos preceitos constitucionais, a Lei n.º 9/89, de 2 de Maio - Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência -, dispõe que o sistema de segurança social deve assegurar a protecção social da pessoa com deficiência através de prestações pecuniárias e modalidades diversificadas de acção social que favoreçam a autonomia pessoal e uma adequada integração na sociedade.

Por forma a promover a plena integração socioprofissional das pessoas com deficiência, deve constituir prioridade estimular o desenvolvimento de modalidades de trabalho adequadas às necessidades e potencialidades destaspessoas.

Reveste-se, pois, da maior importância minimizar eventuais obstáculos que possam configurar fundamento de desmotivação à integração no mercado de trabalho bem como a frequência de acções de formação profissional por pessoas com deficiência.

Assim, procede o presente diploma à consagração do princípio da suspensão do pagamento da pensão social de invalidez nas situações em que a pessoa com deficiência se integre no mercado normal de trabalho ou frequente acções de formação profissional com atribuição de bolsas ou subsídios e durante o período em que ocorram, sem que o direito à prestação seja afectado.

Retira-se, por esta forma, a obrigatoriedade de nova avaliação de incapacidade para o trabalho quando ocorre cessação de actividade profissional, havendo lugar à retoma do pagamento da pensão social que se encontrava suspenso, o que se passa a verificar, igualmente, quando se atinge o termo da acção de formaçãoprofissional.

Importa, assim, introduzir as necessárias adequações legislativas ao regime jurídico da pensão social constante do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, e ao regime definidor da situação perante os regimes de segurança social dos formandos e dos trabalhadores em regime de emprego protegido, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/98, de 15 de Janeiro.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma visa estabelecer os efeitos no âmbito da pensão social de invalidez do exercício de actividade profissional e da frequência de acções de formação profissional por pessoas com deficiência.

Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei...

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