Decreto-Lei n.º 1/2001, de 04 de Janeiro de 2001

Decreto-Lei n.º 1/2001 de 4 de Janeiro O Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (PER), instituído pelo Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, tem como objectivo a erradicação definitiva das barracas existentes nos municípios abrangidos pelas referidas áreas metropolitanas, criando, designadamente, condições especiais de acesso à habitação condigna para as camadas economicamente mais débeis e revestindo um carácter eminentemente social.

No que concerne às entidades que actualmente podem aderir ao Programa, importa potenciar a congregação de esforços para a consecução dos objectivos pretendidos, passando a prever-se agora a possibilidade de adesão das cooperativas de habitação e construção em termos idênticos aos já estabelecidos para os municípios, instituições particulares de solidariedade social e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais, atento o relevante papel e experiência reconhecidos àquelas cooperativas na vertente da promoção habitacional, e, em especial, na promoção de habitação de custos controlados.

Nesse sentido, a adesão das cooperativas de habitação e construção ao PER, enquanto regime especial de âmbito geográfico e universo limitados, irá permitir a essas entidades a promoção da construção ou aquisição de habitação para realojamento a atribuir na modalidade de arrendamento, mediante o acesso a comparticipações a fundo perdido a conceder pelo Estado e a contracção de empréstimos bonificados nos termos do Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de Abril, para financiar a parte não comparticipada.

O esforço financeiro do Estado traduzido na concessão de verbas a fundo perdido envolve, como contrapartida, analogamente com o que sucede com as demais entidades aderentes - e diversamente da regra geral fixada na alínea b) do n.º 2 do artigo 81.º do Regime do Arrendamento Urbano para os arrendamentos efectuados por cooperativas de habitação e construção - a sujeição dos fogos construídos ou adquiridos ao regime de renda apoiada, o qual, destinando-se a apoiar o arrendamento por famílias de reduzidos recursos económicos, atende aos respectivos rendimentos para efeitos do cálculo da renda a praticar e cujo limite máximo, denominado por renda técnica, corresponde à renda que seria praticada no regime de renda condicionada.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o...

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