Decreto-Lei n.º 27/99, de 28 de Janeiro de 1999

Decreto-Lei n.º 27/99 de 28 de Janeiro A experiência resultante da aplicação do Decreto-Lei n.º 165/97, de 28 de Junho, que aprova a orgânica da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, demonstrou a necessidade de o Serviço Administrativo e Financeiro ser assegurado por uma repartição administrativa e financeira, cuja criação não põe em causa o princípio de extinção do cargo de chefe de repartição.

Neste sentido, torna-se necessário proceder à alteração do respectivo diploma.

Assim: Nos termos da alínea a) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 165/97, de 28 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: '1 - Ao Serviço Administrativo e Financeiro compete assegurar os serviços de expediente, arquivo, pessoal, administração financeira e patrimonial.

2 - O Serviço Administrativo e Financeiro é assegurado por uma Repartição Administrativa e Financeira, que compreende: a) A Secção de Recursos Humanos e Assuntos Gerais; b) A Secção Financeira e Patrimonial.

3 - À Repartição Administrativa e Financeira, através da Secção de Recursos Humanos e Assuntos Gerais, compete, designadamente: a) Organizar os processos relativos a recrutamento, selecção, provimento, promoção, colocação e exoneração do pessoal; b) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal; c) Instruir os processos referentes a prestações sociais; d) Proceder à recepção, classificação, registo, distribuição, expedição, reprodução e arquivo de toda a correspondência e demais documentos; e) Superintender na organização e funcionamento do Arquivo Geral; f) Orientar os serviços de telecomunicações; g) Organizar o trabalho do pessoal auxiliar; h) Elaborar o processamento dos vencimentos, remunerações e outros abonos do pessoal, bem como dos descontos que sobre eles incidam; i) Executar quaisquer outras...

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