Decreto-Lei n.º 15-A/99, de 19 de Janeiro de 1999

Decreto-Lei n.º 15-A/99 de 19 de Janeiro Na sequência de várias medidas que tem vindo a adoptar no sentido da criação de condições de estabilidade do pessoal docente das escolas, o Governo, através do presente diploma, pretende fazer estender tal objectivo aos docentes integrados em quadros de zona pedagógica, dado que tais quadros se têm revelado instrumentos que permitem responder, com grande maleabilidade e eficácia, à satisfação das necessidades de pessoal docente, por parte dos estabelecimentos de educação e ensino.

Tais condições de estabilidade passam não só por uma flexibilização dos requisitos de ingresso nos referidos quadros, sem prejuízo da leccionação prévia durante um período mínimo de três anos, como por garantir aos mesmos docentes o acesso ao sistema de profissionalização em serviço, de forma a conseguir níveis mais elevados de qualidade educativa e de motivação profissional.

Por outro lado, permite-se, ainda, aos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo, devidamente habilitados, que se encontrem integrados nos referidos quadros e que demonstrem possuir experiência na leccionação dos ensinos básico ou secundário, a transição, por concurso, para quadros de zona pedagógica dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, valorizando deste modo a experiência que já possuem na leccionação daqueles níveis de ensino.

Deste modo, dá-se não só um passo no sentido da desejada estabilidade do corpo docente, como no da transição entre níveis, procurando-se uma maior adequação entre as habilitações adquiridas e as funções efectivamente exercidas, de forma a evitar o recurso sistemático a instrumentos transitórios de mobilidade.

O presente diploma foi objecto de audição das organizações sindicais representativas do sector.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 5.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 16/96, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 5.º [...] 1 - Podem ser opositores ao concurso referido no artigo anterior, além dos professores já pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica, os professores do ensino público, básico ou secundário, que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) .......................................................................................................................

  1. Terem obtido colocação e celebrado...

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