Decreto-Lei n.º 22/97, de 23 de Janeiro de 1997

Decreto-Lei n.º 22/97 de 23 de Janeiro O Governo considera decisiva a aposta na iniciativa e capacidade empreendedora dos jovens. O envolvimento dos jovens na actividade empresarial gera riqueza, cria empregos e contribui para o rejuvenescimento do tecido empresarial nacional.

As especificidades do apoio à criação, expansão e modernização de empresas por jovens justificam a existência de um sistema próprio e autónomo de incentivos, que responda com maior eficácia às solicitações verificadas.

Face à reformulação do quadro de sistemas de incentivos, que decorre da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/96, de 4 de Abril, e à diminuta eficácia do actual regime de incentivos, o Governo entende que este é o momento oportuno para a criação de um sistema coerente e autónomo de incentivos aos jovens empresários.

Foi ouvida a Associação Nacional de Jovens Empresários.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito e objectivos 1 - É criado, no âmbito do território nacional, o Sistema de Apoio a Jovens Empresários, adiante designado por SAJE.

2 - O SAJE tem por objectivo o apoio a projectos que visem a criação, expansão e modernização de empresas detidas maioritariamente por jovens empresários com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos à data de apresentação da candidatura.

Artigo 2.º Apoios 1 - O SAJE contempla um conjunto de apoios a fundo perdido, instrumentos financeiros e infra-estruturas de apoio, que assumem as seguintes formas: a) Subsídio a fundo perdido para investimento, assumindo a forma de subvenção financeira directa, determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o montante das despesas elegíveis do projecto de investimento; b) Subsídio a fundo perdido para a criação de postos de trabalho, assumindo a forma de subvenção financeira directa, determinada pela aplicação de uma fórmula de cálculo ao número de postos de trabalho criados pelo projecto; c) Capital de risco, possibilitando uma participação temporária no capital social da empresa promotora por parte de uma entidade especialmente vocacionada para o efeito, com o objectivo de apoiar e promover o projecto; d) Empréstimo bancário, financiamento por entidades bancárias da componente de capitais alheios necessários ao financiamento do projecto; e) Garantia mútua, permitindo que os projectos considerados viáveis possam ter financiamento das entidades bancárias referidas na alínea anterior, funcionando este instrumento como garantia de crédito; f) Ninho de empresas, consistindo em estruturas de apoio dotadas de equipamentos e meios técnicos que permitem o início de uma actividade empresarial de prestação de serviços a empresas.

2 - Os instrumentos financeiros e o acesso a infra-estruturas de apoio a que se referem as alíneas c), d), e) e f) do número anterior serão objecto de protocolos a celebrar entre as respectivas entidades e o SAJE.

Artigo...

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