Decreto-Lei n.º 25/97, de 23 de Janeiro de 1997

Decreto-Lei n.º 25/97 de 23 de Janeiro Alterações recentes na legislação relativa à regulamentação do comércio grossista em feiras e mercados, bem como a necessidade de adaptar as normas sobre os documentos de acompanhamento de mercadorias ao regime de circulação dos bens sujeitos a impostos especiais de consumo, determinam algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro.

Neste contexto, procede-se à adaptação do regime da circulação de bens, quer à legislação sobre o comércio grossista em feiras e mercados, quer ao regime específico, de origem comunitária, relativo à circulação dos produtos tabacos, combustíveis, álcool e produtos alcoólicos - sujeitos a impostos especiais de consumo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único As alíneas b) do n.º 2 e f) do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º 1 - ......................................

2 - ......................................

  1. .......................................

  2. Os bens expostos para venda em feiras, mercados e outros locais a que se referem os Decretos-Leis n.º 252/86, de 25 de Agosto, e 259/95, de 30 de Dezembro.

    3 - ......................................

    4 - ......................................

    5 - ......................................

  3. .......................................

  4. .......................................

  5. .......................................

  6. .......................................

  7. .......................................

  8. Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, tal como são definidos na alínea 1) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, e nos...

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