Decreto-Lei n.º 21/97, de 21 de Janeiro de 1997

Decreto-Lei n.º 21/97 de 21 de Janeiro Uma das particularidades da actividade desenvolvida pelas empresas extractivas manifesta-se no facto de, uma vez encerrada a exploração e quando já não geram proveitos, serem obrigadas a suportar despesas com os trabalhos de recuperação paisagística e ambiental dos locais afectos à exploração, cuja execução resulta da própria legislação regulamentar do sector. Apesar de a realização destas despesas se concentrar nos exercícios posteriores ao encerramento da actividade produtiva, em termos económico-contabilísticos os custos inerentes devem, como regra, ser repartidos de um modo linear e imputados, através da constituição de uma provisão, a cada um dos exercícios em que decorre a exploração, por forma que seja respeitado o princípio da correlação custos-proveitos.

Entende-se, nestes termos, que se justifica a aceitação para efeitos fiscais da referida provisão, a qual, no entanto, fica condicionada à aprovação pelo organismo competente de um plano previsional de encerramento contendo a estimativa dos encargos com os trabalhos de recuperação paisagística e ambiental, o qual, em função do desenvolvimento da exploração, pode ser objecto de revisão e, em consequência disso, originar correcções ao montante da provisão.

Por outro lado, de modo a acautelar que, à data do encerramento da exploração, as empresas disponham dos recursos financeiros necessários ao financiamento das despesas com a recuperação paisagística e ambiental dos locais afectos à exploração, exige-se que os montantes registados na provisão sejam afectos a um fundo, a evidenciar no balanço, em conta apropriada.

É ainda definido um prazo, após o encerramento da exploração, para a utilização da provisão nos fins para que foi criada, findo o qual o montante da provisão ainda não utilizado deve ser considerado como proveito para efeitos fiscais.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea d) do n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 33.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/B-88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 33.º Provisões fiscalmente dedutíveis 1 - ..........................................

  1. ...........................................

  2. ...........................................

  3. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT