Decreto-Lei n.º 17/97, de 21 de Janeiro de 1997

Decreto-Lei n.º 17/97 de 21 de Janeiro Com o presente decreto-lei visa-se permitir às sociedades gestoras de patrimónios o acesso aos mercados de derivados, monetário e cambial, sem que o mesmo fique condicionado à prossecução da cobertura de riscos.

Relativamente ao mercado de derivados, designadamente, considera-se que, tendo já os clientes das sociedades gestoras de patrimónios acesso directo ao mesmo sem restrições no que respeita às finalidades prosseguidas, não se justifica que, se aceder ao mercado através de sociedade gestora de patrimónios, só possa realizar operações visando a cobertura de riscos. Com efeito, a possibilidade de realização de operações com intuitos especulativos através das sociedades gestoras garante ao cliente um acompanhamento das condições de realização das operações através de uma gestão profissionalizada e especializada, o que a elevada especificidade das operações em mercados de derivados aconselha.

Assegura-se, deste modo, um mais elevado grau de protecção e acompanhamento dos investidores com a consequente diminuição do risco.

Elimina-se uma restrição consagrando-se uma possibilidade.

Visa-se ainda colocar as sociedades gestoras de patrimónios numa posição de paridade em relação a outros intermediários financeiros autorizados a desenvolver a actividade de gestão de patrimónios.

Por fim, importa considerar a intenção de, através desta alteração legislativa, aumentar o número de intervenientes especuladores no mercado de derivados, o que permitirá...

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