Decreto-Lei n.º 6/97, de 09 de Janeiro de 1997

Decreto-Lei n.º 6/97 de 9 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, no seu artigo 8.º-A, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 142/87, de 23 de Março, estabelece as condições de recrutamento dos conselheiros e adidos para os assuntos do ensino de Português no estrangeiro.

O perfil que aí se encontra definido para este grupo de pessoal espcializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros não se afigura, contudo, o mais adequado à natureza das respectivas funções, na medida em que, ao exigir a posse de estágio pedagógico, limita, sem qualquer vantagem, a área de recrutamento para a ocupação daqueles lugares.

Neste sentido, e sem prejuízo da necessária revisão de todo o enquadramento legal que regulamenta o ensino de Português no estrangeiro, importa desde já proceder à revisão do perfil definido para os conselheiros e adidos para os assuntos do ensino de Português no estrangeiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único O artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 142/87, de 23 de Março, passa a...

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