Decreto-Lei n.º 1/97, de 07 de Janeiro de 1997

Decreto-Lei n.º 1/97 de 7 de Janeiro O desenvolvimento crescente das relações do Estado com os mercados financeiros, num contexto de crescente integração dos mesmos, exige que a gestão da dívida pública se adeqúe à permanente evolução do seu funcionamento, em ordem a que os interesses do Estado possam ser cabalmente prosseguidos com a necessária flexibilidade.

Entre as medidas de carácter legislativo que cumpre adoptar, destaca-se a necessidade de adaptar a nossa lei, tal como têm feito outros Estados europeus, às práticas contratuais vigentes nos mercados financeiros em matéria de acordos sobre produtos financeiros derivados.

Importa, nomeadamente, neste âmbito, regular com clareza a aceitação pelo Estado das cláusulas de compensação (denominadas de netting e set-off) que constam daqueles acordos de enquadramento, eliminando por esta via as dúvidas que, na ausência de preceito expresso derrogando o artigo 853.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, se suscitam quanto à possibilidade da sua consagração nos contratos a celebrar pelo Estado.

Assim, tendo em consideração o disposto no artigo 71.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, do Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Nos contratos financeiros compreendidos no âmbito do presente decreto-lei pode o Estado, pelo Ministro das Finanças, com faculdade de delegação, aceitar cláusulas de compensação de créditos e débitos da mesma natureza, ou de natureza similar, desde que decorrentes desses contratos.

Artigo 2.º Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por contratos financeiros: a) Contratos relativos a taxas de juro: i) Swaps de taxas de juro (na mesma moeda); ii) Swaps de taxas de juro variáveis, de naturezas diferentes; iii) Contratos a prazo relativos a taxas de juro (forward rate agreements swaps-fras); iv) Contratos de futuros relativos a taxas de juro; v) Contratos de opções relativos a taxas de juro; vi) Outros contratos de natureza similar; b) Contratos relativos a taxas de câmbio e a ouro: i) Contratos relativos a taxas de câmbio à vista; ii) Contratos a prazo relativos a...

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