Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de Janeiro de 1995

Decreto-Lei n.° 5/95 de 17 de Janeiro O actual Regulamento de Amador de Radiocomunicações, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 56/83, de 23 de Junho, aglomera uma multiplicidade de disposições normativas contendo, a par de normas que definem conceitos e estabelecem princípios gerais, outras que estabelecem meros procedimentos administrativos e ainda normas de conteúdo técnico.

A densidade de conteúdo do citado Regulamento contribui para a elevada complexidade e extensão do diploma cuja estrutura urge reformular.

Por outro lado, desde a publicação daquele Regulamento até ao presente, ocorreram profundas modificações no quadro normativo aplicável, justificando-se estabelecer uma nova disciplina jurídica para o serviço de amador de radiocomunicações.

Neste domínio, são especialmente revistas certas matérias - nomeadamente quanto a categorias de amador, faixas de frequência e classes de emissão e matérias de exames - e contemplam-se, expressamente, práticas adquiridas no decorrer dos anos e destituídas de consagração legal.

Acolhem-se os princípios expressos no Regulamento das Radiocomunicações em vigor, anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, bem como os princípios decorrentes de recomendações da Conferência Europeia de Correios e Telecomunicações (CEPT), de que Portugal é signatário, designadamente os constantes da Recomendação T/R 61-01 da CEPT e da Recomendação T/R 61-02 da CEPT.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo 1.° Conceitos Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) Radiocomunicações: toda a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por ondas radioeléctricas, incluindo os fenómenos físicos de transferência de energia electromagnética por indução no espaço e a transmissão por guia artificial, quando este não for concebido para assegurar tal transmissão sem provocar radiação no espaço exterior aos seus condutores; b) Serviço de radiocomunicações: serviço que implica a transmissão, a emissão ou recepção de ondas radioeléctricas com fins específicos de telecomunicações; c) Serviço de amador: serviço de radiocomunicações, que tem por objectivo a instrução individual, a intercomunicação e o estudo técnico efectuado por amadores, isto é, por pessoas devidamente autorizadas que se interessam pela técnica radioeléctrica a título unicamente pessoal e sem interesse pecuniário; d) Serviço de amador por satélite: serviço de radiocomunicações utilizando estações espaciais em satélites da Terra para os mesmos fins do serviço de amador; e) Amador: toda a pessoa titular de um certificado de amador nacional, emitido nos termos deste Regulamento; f) Certificado de amador nacional: documento que permite ao seu titular operar uma estação de amador; g) HAREC: certificado de exame de aptidão de amador, emitido nos termos da Recomendação T/R 61-02 da Conferência Europeia de Correios e Telecomunicações (CEPT), que permite ao seu titular a obtenção de uma licença de estação de amador nacional; h) Licença de estação de amador nacional: documento que permite ao seu titular utilizar uma estação de amador própria; i) Licença de estação de amador CEPT: documento emitido nos termos da Recomendação T/R 61-01 da CEPT, que permite ao seu titular utilizar uma estação de amador, móvel ou portátil; j) Estação de radiocomunicações: um ou vários equipamentos emissores ou emissores-receptores, incluindo os aparelhos acessórios, necessários para assegurar um serviço de radiocomunicações ou um serviço de radioastronomia num dado local; l) Estação de amador: estação do serviço de amador; m) Estação repetidora: estação de amador que permite repetir automaticamente emissões recebidas de outras estações de amador; n) Estação de radiobaliza: estação emissora cujas características de emissão permitem a realização de ensaios de propagação no âmbito do serviço de amador; o) Potência de emissor de amador: potência determinada pela soma das potências de dissipação máxima de ânodo, ou de colector, de todas as válvulas ou transístores, ou de outros componentes do estado sólido equivalentes que se encontrem na saída do andar fina de radiofrequência do emissor, segundo dados do fabricante.

Artigo2.° Categoria de amador 1 - Os amadores são agrupados nas categorias A, B e C, as quais permitem operar estações de amador com a potência máxima, respectivamente, de 1500 W, 750 W e 150 W, funcionando nas faixas de frequências do serviço amador estabelecidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

2 - O ingresso nas categorias B e C depende apenas de aprovação em exame de aptidão para a respectiva categoria.

3 - O ingresso na categoria A só é autorizado a amadores da categoria B que, cumulativamente, tenham obtido aprovação no exame da categoria A, tenham operado estação própria nos últimos dois anos e aos quais não haja sido aplicada qualquer sanção por violação das normas em vigor nos últimos 12 meses.

4 - O exercício dos direitos inerentes a uma dada categoria pelo amador pressupõe o averbamento no respectivo certificado de amador nacional, após aprovação em exame de aptidão.

CAPÍTULOII Condições de admissão a amador Artigo 3.° Exame de aptidão de amador 1 - Podem requerer exame de aptidão para qualquer categoria de amador os indivíduos, com mais de 16 anos de idade, nacionais de Estados membros da União Europeia ou nacionais de Estados terceiros com os quais Portugal tenha celebrado acordos de reciprocidade e desde que tenham autorização de residência em Portugal.

2 - Os exames de aptidão de amador são requeridos ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).

3 - Aos indivíduos que sofram de incapacidades físicas ou sensoriais não inibidoras do exercício da actividade de amador, que comprovem o seu estado, podem ser concedidos apoios relativos à forma de realização dos exames.

4 - Os procedimentos a observar para a realização de exame de aptidão de amador, bem como as matérias dos referidos exames, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

Artigo4.° Certificado de amador nacional 1 - O certificado de amador nacional é concedido pelo ICP aos candidatos aprovados em exame de aptidão.

2 - O titular de um...

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