Decreto-Lei n.º 56/91, de 26 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 56/91 de 26 de Janeiro A empresa SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., foi criada pelo Decreto-Lei n.º 182/76, de 9 de Março, e sucedeu à empresa, anteriormente nacionalizada, SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A. R. L.

O presente decreto-lei visa alterar a natureza jurídica da SETENAVE Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., convertendo-a de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedadeanónima.

Esta medida tem por objectivo dotar a empresa da flexibilidade necessária a um ritmo de modernização adequado ao quadro de livre concorrência do mercado específico em que se insere e permitir uma integral autonomia nos campos operacional e financeiro.

Foi ouvida a comissão de trabalhadores da SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A empresa pública SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 182/76, de 9 de Março, é transformada, pelo presente diploma, em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos e passa a denominar-se SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S.A.

2 - A SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e pelas normas de direito privado aplicáveis às sociedadesanónimas.

Art. 2.º - 1 - A SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A., sucede automática e globalmente à SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.

2 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do disposto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A.

Art. 3.º - 1 - A SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A., tem inicialmente um capital social de 5714000000$00, que se encontra integralmente realizado pelo Estado à data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - As acções representativas do capital de que é titular o Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, podendo, no entanto, a sua gestão ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

3 - Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos através de representante designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade, nos termos do número anterior.

Art. 4.º A SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências fixadas na lei e nos estatutos.

Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração enviará aos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual: a) O relatório de gestão e as contas do exercício; b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da suaevolução.

2 - O conselho fiscal enviará trimestralmente aos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

Art. 6.º - 1 - Os trabalhadores e pensionistas da SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., mantêm perante a SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A., todos os direitos e obrigações que detiverem à data da entrada em vigor deste diploma.

2 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser...

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