Decreto-Lei n.º 52/91, de 25 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 52/91 de 25 de Janeiro O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, prevê a adaptação à administração local do regime de recrutamento e selecção de pessoal estabelecido naquele decreto-lei.

Ouvidas, nos termos da lei, as associações representativas dos trabalhadores da administração local, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses, pelo presente diploma dá-se cumprimento àquele normativo, atentas as especificidades próprias dos serviços abrangidos.

Tais especificidades ditaram a necessidade de introduzir ajustamentos relativos a competências, constituição e composição dos júris, recursos e concurso de processo especial.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito O recrutamento e selecção de pessoal para as carreiras e categorias da administração local obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º Tipos de concurso 1 - O concurso considera-se interno geral quando aberto a todos os funcionários das entidades abrangidas pelo presente diploma, independentemente do quadro a que pertençam.

2 - O concurso considera-se externo quando aberto a todos os indivíduos, estejam ou não vinculados às entidades a que se aplica o presente diploma.

3 - Só pode haver lugar à realização de concursos internos condicionados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, quando, nas entidades a que respeitem, existirem funcionários em condições de se candidatarem em número superior ao das vagas existentes na categoria para que é aberto o concurso.

Artigo 3.º Constituição e composição do júri do concurso 1 - O júri do concurso é constituído por deliberação ou decisão da entidade que autoriza a respectiva abertura, podendo a sua composição ser alterada, por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, até à data do início da aplicação dos métodos de selecção.

2 - A presidência do júri compete a um dos membros do órgão ou ao dirigente do serviço a que se destina o concurso.

3 - Nenhum dos vogais do júri pode ter categoria inferior àquela para que é aberto o concurso.

Artigo 4.º Conteúdo do aviso de abertura do concurso 1 - Do aviso de abertura do concurso deve constar, obrigatoriamente, para além do previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, menção do parecer do Centro de...

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