Decreto-Lei n.º 49/91, de 25 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 49/91 de 25 de Janeiro A última reavaliação dos elementos do activo imobilizado corpóreo das empresas, realizada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 111/88, de 2 de Abril, foi reportada a 31 de Dezembro de 1987.

Desde então, e até ao momento presente, embora o crescimento da taxa média de inflação registada seja inferior à que se verificou nos períodos precedentes, a desvalorização acumulada da moeda é de molde a justificar nova reavaliação que, à semelhança das anteriores, proporcione uma perspectiva actual dos custos históricos dos referidos elementos.

Associada a esta reavaliação estão também as finalidades que presidiram às reavaliações anteriores, ou seja, permitir a melhoria da imagem dos balanços das empresas, possibilitar a actualização dos custos de produção através do aumento das reintegrações e favorecer a formação bruta de capital fixo mediante o reforço da capacidade financeira e de financiamento das empresas e a obrigação de reinvestimento do valor de realização dos bens reavaliados, como já se dispunha nos diplomas anteriores.

Como inovador deve salientar-se o facto de a reavaliação que o presente diploma autoriza poder reflectir-se ainda no balanço respeitante ao exercício de 1990, pelo que houve que estimar uma taxa de inflação correctiva dos últimos coeficientes de desvalorização monetária conhecidos e que são os constantes da Portaria n.º 240/90, de 4 de Abril.

Esta reavaliação será, portanto, a primeira depois da entrada em vigor do novo sistema de tributação do rendimento e inscreve-se nas medidas de desagravamento fiscal para o ano de 1991.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito da reavaliação 1 - Os sujeitos passivos de IRC e de IRS podem reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo afectos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou agrícola existentes e em utilização na data da reavaliação.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) Os elementos complementares completamente reintegrados na data da reavaliação e já reavaliados ao abrigo dos n.os 3 dos artigos 2ºs dos Decretos-Leis n.os 219/82, de 2 de Junho, 399-G/84, de 28 de Dezembro, 118-B/86, de 27 de Maio, e 111/88, de 2 de Abril, ou do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril; b) Os elementos de reduzido valor cujo custo de aquisição ou de produção tenha sido deduzido num só exercício, nos termos do artigo 31.º do Código do IRC.

3 - A reavaliação deve reportar-se a 31 de Dezembro de 1990 ou, se o exercício económico não coincidir...

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