Decreto-Lei n.º 40/91, de 21 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 40/91 de 21 de Janeiro As necessidades de formação a nível superior sentidas pela indústria nacional no domínio da tecnologia e da gestão, reflectidas em múltiplos campos, são patentes e incitam à realização de um grande esforço na área do sistema educativo.

Essas carências fazem-se sentir com particular acuidade em determinadas zonas do País, entre as quais se inclui o Alentejo, cuja comunidade económica e empresarial reivindica o alargamento da área de actividade do Instituto Politécnico de Beja a outros domínios científicos e tecnológicos.

Tal acontece, designadamente, no que toca às indústrias extractivas, especialmente importantes para essa região, sendo que em nenhum outro instituto politécnico existem cursos destinados a esta actividade económica.

Por isto mesmo fica comprovada, por outro lado, a necessidade de estabelecimento de vínculos sólidos com a comunidade empresarial e os seus órgãos representativos. Se, nuns casos, esses laços se bastam com a realização de protocolos de colaboração, noutros mostra-se conveniente o seu aprofundamento, pela criação de estruturas organizativas aptas a traduzir um efectivo envolvimento da comunidade.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Criação É criada a Escola Superior de Tecnologia e de Gestão do Instituto Politécnico de Beja, adiante designada por ESTIG.

Artigo 2.º Regime aplicável A ESTIG rege-se pelo disposto no presente diploma, na lei geral e no respectivoestatuto.

Artigo 3.º Atribuições Constituem atribuições da ESTIG: a) Realizar cursos de bacharelato e de estudos superiores especializados e cursos de actualização ou especialização de quadros técnicos empresariais; b) Cooperar com empresas para a realização de estágios de formação profissional e de módulos de ensino/aprendizagem; c) Realizar projectos de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental, prioritariamente em cooperação com a comunidade empresarial; d) Dar apoio técnico a empresas e instituições, públicas ou privadas, assistindo-as na orientação e execução da investigação e desenvolvimento industrial; e) Promover a realização de conferências, seminários, encontros e congressos.

Artigo 4.º Pessoal 1 - O pessoal docente e não docente necessário ao funcionamento da ESTIG é recrutado ao abrigo das disposições legais aplicáveis sobre instrumentos de mobilidade entre funcionários ou agentes de serviços e organismos públicos em...

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