Decreto-Lei n.º 39/91, de 21 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 39/91 de 21 de Janeiro Há um desfasamento entre a data até à qual os corretores das bolsas de valores podem exercer a sua actividade em nome individual - 31 de Dezembro de 1990 - e aquela a partir da qual se pode constituir uma sociedade corretora ou financeira de corretagem sem a associação de um corretor - 31 de Dezembro de 1991 - que não se vê inconveniente em reduzir.

A morosidade da constituição daquelas sociedades, mormente das últimas, aconselha, aliás, a tal redução.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 229-I/88, de 4 de Julho, passa a ter a seguinteredacção: Art. 27.º - 1 - Os corretores actualmente em exercício e que não participem em sociedades corretoras ou financeiras de corretagem poderão continuar a exercer a sua actividade em nome individual até 30 de Abril de 1991, sendo-lhes aplicável o Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de...

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