Decreto-Lei n.º 35/91, de 18 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 35/91 de 18 de Janeiro Pelo presente diploma limita-se a obrigatoriedade de apresentação do certificado comprovativo de que as embarcações saíram em lastro ou sem carga de qualquer natureza às embarcações de arqueação inferiores a 750 tAB e procedentes de portos nacionais. Deste modo, ficam superadas as dificuldades inerentes à obtenção desses certificados no estrangeiro, e mesmo à impossibilidade da sua obtenção, nos casos em que os navios recebem em alto mar ordens para aportar em portos nacionais.

Finalmente, e tendo em vista o tráfico ilegal de relógios de uso pessoal, procede-se à sujeição dessas mercadorias, quando revestindo determinadas características, às formalidades previstas no artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas, dispensando-se, simultaneamente, em relação a elas, a fiscalização das contrastarias, por razões que se prendem com a necessidade de, sem prejuízo do controlo fiscal, se introduzir uma acrescida simplicidade no processo de desembaraço aduaneiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 13.º, 54.º e 691.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passam a ter a seguinteredacção: Art. 13.º ...........................................................................................................

  1. Tratando-se de embarcações de arqueação inferior a 750 tAB e procedentes de portos nacionais, certificado comprovativo de que a embarcação saiu em lastro, designando a sua quantidade e qualidade, ou sem carga de qualquer natureza; b) Manifesto negativo, nos demais casos.

§ 1.º O certificado será passado pela autoridade aduaneira do porto de procedência.

§ 2.º (Eliminado.) § 3.º ................................................................................................................

§ 4.º ................................................................................................................

Art. 54.º Se a embarcação se destina a portos continentais ou das regiões autónomas, serão os exemplares das declarações ou os documentos que as substituem, depois de feitas as necessárias conferências, numerados e rubricados, juntos a um despacho geral e sobrescritados aos chefes das estâncias aduaneiras do destino, sendo deles portador o capitão ou mestre da embarcação, podendo, em casos devidamente justificados e assim reconhecidos pela Alfândega, utilizar-se a via...

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