Decreto-Lei n.º 19/91, de 10 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 19/91 de 10 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto, impõe às entidades seguradoras a obrigação de terem nas sedes dos tribunais do trabalho um representante para receber as citações, notificações, avisos e correspondência daqueles tribunais.

Por razões de compreensível imparcialidade, o artigo 74.º do referido decreto-lei proíbe que os representantes das entidades seguradoras tenham uma relação de parantesco com os magistrados ou funcionários dos referidos tribunais.

Tendo surgido dúvidas sobre a aplicação da referida proibição, importa esclarecê-las no sentido de assegurar que a representação das entidades seguradoras junto dos tribunais do trabalho se processe da forma mais adequada.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 74.º [...] 1 - As entidades seguradoras são obrigadas a ter nas localidades das sedes dos tribunais do trabalho um...

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