Decreto-Lei n.º 15/91, de 10 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 15/91 de 10 de Janeiro No seguimento da política legislativa que tem procedido à adaptação do ordenamento jurídico às exigências decorrentes do mercado interno, torna-se necessário suprimir as actuais restrições às competências de algumas estâncias aduaneiras para o desalfandegamento de certas mercadorias.

Eliminam-se, portanto, as restrições contidas nos actuais n.os 1 a 5 do § 1.º do artigo 56.º da Reforma Aduaneira, mantendo-se, no entanto, por razões de prevenção e segurança na importação de explosivos, a limitação prescrita para esseefeito.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 56.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 56.º...

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