Decreto-Lei n.º 8/91, de 08 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 8/91 de 8 de Janeiro Reconhecendo a importância que reveste para Portugal o aperfeiçoamento do ensino das línguas, bem como o desenvolvimento do espírito comunitário e do conhecimento de culturas extra-europeias, importa definir, à semelhança do que sucede em outros países, as condições de contratação, o acompanhamento pedagógico e o apoio administrativo a prestar a estrangeiros que venham exercer funções de assistente nos estabelecimentos portugueses dos ensinos básico ou secundário.

A definição do Estatuto dos Assistentes Estrangeiros em Estabelecimentos Oficiais dos Ensinos Básico e Secundário, prevista neste diploma, poderá contribuir para um contacto profícuo com línguas e culturas estrangeiras, incentivando, paralelamente, a especialização em Português de diplomados ou estudantes estrangeiros, futuros professores de Português noutros países.

Assinale-se que, tendo o termo assistente uma tradição de ligação ao ensino superior no contexto nacional, o que desaconselharia a sua adopção neste regime, já no contexto europeu, para o qual, naturalmente, a presente disciplina prioritariamente se dirige, está o mesmo largamente enraizado.

Neste contexto, e tomando como base a experiência obtida no âmbito do Acordo de Cooperação Cultural Científica e Técnica Luso-Francês, ao abrigo do qual têm sido colocados assistentes franceses em escolas preparatórias e secundárias de Portugal, poderá, também, o presente diploma contribuir para a aproximação dos nacionais dos diversos países membros das Comunidades Europeias e, em consequência, para a construção de uma verdadeira 'Europa doscidadãos'.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Conceito de assistente estrangeiro 1 - Para os efeitos do presente diploma, considera-se assistente estrangeiro o cidadão não nacional que, em execução de um plano de divulgação de línguas e culturas estrangeiras e desenvolvendo um projecto concreto de intervenção nesta matéria, exerça funções nos domínios da divulgação da respectiva língua e da cooperação cultural junto dos estabelecimentos portugueses dos ensinos básico ou secundário, em ligação com os organismos oficiais competentes.

2 - Para todos os efeitos legais, o assistente estrangeiro, adiante designado apenas por assistente, fica sempre adstrito a um estabelecimento de ensino básico ou secundário.

Artigo 2.º Condições de recrutamento Os assistentes são recrutados de entre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT