Decreto-Lei n.º 5/91, de 08 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 5/91 de 8 de Janeiro A 2.' Revisão Constitucional, na nova redacção que imprimiu ao artigo 291.º da Constituição, exclui o governador civil da composição das assembleias distritais.

Tal inovação implica a necessidade de proceder a alterações no regime jurídico a que estão submetidas as assembleias distritais, nomeadamente, quanto à sua composição, actualização das competências, duração dos mandatos, regimes financeiros e patrimonial, organização e funcionamento e adequação ao novo regime jurídico da tutela administrativa.

Algumas actividades que as assembleias distritais oportunamente resolverem não continuar a assegurar serão prosseguidas pela Administração Central, que para o efeito promoverá o melhor aproveitamento e racionalização dos meios humanos e materiais que lhe estavam afectos, recorrendo, se tal for aconselhável, à designação de comissões que se ocuparão do apuramento e gestão transitória desse património.

Por outro lado, há que definir a composição, as competências e as normas de funcionamento do novo conselho consultivo.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 25/90, de 9 de Agosto, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Enquanto não estiverem instituídas em concreto as regiões administrativas subsiste a divisão distrital.

2 - Há em cada distrito uma assembleia distrital com funções deliberativas e um conselho consultivo que assiste o governador civil.

Art. 2.º Compõem a assembleia distrital: a) Os presidentes das câmaras municipais ou vereadores que os substituam; b) Dois membros de cada assembleia municipal, devendo um deles ser o respectivo presidente ou o seu substituto e o outro eleito de entre os presidentes de junta de freguesia.

Art. 3.º - 1 - As assembleias distritais têm, anualmente, pelo menos, duas sessões ordinárias, em Março e Dezembro, destinadas, respectivamente, à aprovação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.

2 - A assembleia distrital reúne ordinária e extraordinariamente nos termos do seuregimento.

Art. 4.º O exercício das funções de membro da assembleia distrital não é remunerado.

Art. 5.º Compete à assembleia distrital: a) Elaborar o seu regimento; b) Promover a coordenação dos meios de acção distritais de que disponha; c) Deliberar sobre a criação ou manutenção de serviços que, na área do distrito, apoiem tecnicamente as autarquias locais; d) Dar parecer, sempre que solicitado, sobre questões relacionadas com o desenvolvimento económico...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT