Decreto-Lei n.º 25/90, de 17 de Janeiro de 1990
Decreto-Lei n.º 25/90 de 17 de Janeiro Considerando as áreas de elevada densidade populacional servidas pela linha do Oeste, em especial no seu troço Lisboa-Cacém; Considerando a previsível intensificação da procura do transporte ferroviário decorrente da implantação de zonas de correspondência rodo-ferroviárias, bem como a quadriplicação da linha até ao Cacém e outros melhoramentos pontuais; Considerando a necessidade de proteger as faixas de terreno confinantes com o caminho de ferro, a fim de permitir a melhoria e ampliação das suas infra-estruturas; Considerando ainda a necessidade de impedir a construção de...
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