Decreto-Lei n.º 24/90, de 16 de Janeiro de 1990

Decreto-Lei n.º 24/90 de 16 de Janeiro Considerando a Directiva n.º 72/462/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, e as suas actualizações, relativas às importações provenientes de países terceiros de animais das espécies bovina e suína, bem como das carnes frescas de bovídeos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos e ungulados e solípedesselvagens; Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 72/462/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, que estabelece o regime de importações de países terceiros de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas de bovídeos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos e ungulados e solípedes selvagens.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior não dispensa a observância das pertinentes medidas nacionais de polícia sanitária para a importação de animais.

Art. 3.º As definições constantes das Directivas n.os 64/432/CEE e 64/433/CEE, ambas do Conselho, de 26 de Junho de 1964, que estabelecem, respectivamente, as disciplinas que presidem às trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína e carnes frescas, são válidas na aplicação do regime instituído pelo presente diploma.

Art. 4.º Para os efeitos do presente diploma, a autoridade sanitária é a Direcção-Geral da Pecuária, no continente, e os serviços e organismos das administrações regionais com idênticas...

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