Decreto-Lei n.º 19-A/90, de 12 de Janeiro de 1990

Decreto-Lei n.º 19-A/90 de 12 de Janeiro A ocorrência, no passado dia 3 de Dezembro, de níveis de precipitação anormalmente elevados causou danos muito importantes em algumas freguesias do distrito de Faro.

Após uma primeira avaliação dos efeitos provocados pela intempérie, e sob proposta do Ministro da Administração Interna, o Conselho de Ministros resolveu, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/89, de 23 de Dezembro, considerar que se havia verificado uma situação de calamidade pública nas freguesias referidas na citada resolução.

No âmbito das medidas de apoio especial inclui-se a criação de uma linha de crédito bonificado para apoio aos vários agentes económicos que sofreram prejuízos com os estragos causados pelo temporal.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É criada uma linha de crédito especial para apoio à reparação dos danos causados pelo temporal que assolou, no passado dia 3 de Dezembro, as freguesias do distrito de Faro referidas na Resolução de Conselho de Ministros n.º 44/89, de 23 de Dezembro.

Artigo 2.º Acesso 1 - Têm acesso à linha de crédito referido no artigo anterior as pessoas ou entidades que tenham sofrido prejuízos causados pela intempérie referida e que se proponham proceder a investimentos de recuperação.

2 - A possibilidade de acesso a esta linha de crédito deve ser comprovada pelo Serviço Nacional de Protecção Civil, entidade a quem compete a avaliação dos danos causados e a gestão dos apoios concedidos nos termos da resolução referida no artigo anterior.

Artigo 3.º Montante 1 - O crédito é concedido pelas instituições de crédito, sob a forma de empréstimo reembolsável, até ao limite total de 5 milhões de contos.

2 - Para efeitos de controlo do limite estabelecido no número anterior, as instituições de crédito deverão, de imediato, comunicar ao Serviço Nacional de Protecção Civil a autorização de cada empréstimo, bem como o respectivo montante.

Artigo 4.º Prazo para apresentação das propostas e decisão 1 - Os pedidos de empréstimo são apresentados às instituições de crédito até 31 de Março de 1990, devendo a decisão de crédito ser tomada até 31 de Maio do mesmo ano.

2 - A contratação dos empréstimos entre as instituições de crédito e os mutuários deverá ocorrer até 31 de Julho, data a partir da qual não se poderão concretizar operações ao abrigo desta linha de crédito bonificado.

Artigo 5.º Utilização, prazo e condições...

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