Decreto-Lei n.º 18/90, de 11 de Janeiro de 1990

Decreto-Lei n.º 18/90 de 11 de Janeiro A gradual liberalização das transacções financeiras com o exterior aconselha a que as operações de locação financeira, nas quais intervém como locador uma sociedade estrangeira, até agora submetidas a prévia autorização do Ministro das Finanças, transitem para a esfera de competência do Banco de Portugal, nos termos da legislação aplicável às operações de capitais com o exterior.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É revogado o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 171/79, de 6 de Junho.

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