Decreto-Lei n.º 2/90, de 03 de Janeiro de 1990

Decreto-Lei n.º 2/90 de 3 de Janeiro As sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII), criadas pelo Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, têm-se revelado um instrumento privilegiado de reactivação do sector imobiliário e, dentro deste, do mercado de arrendamento.

Importa assegurar que esse dinamismo e esforço de investimento sejam orientados, predominantemente, para o sector que mais deles carece - o mercado de arrendamento para habitação -, podendo constituir um precioso estímulo à superação das dificuldades do sector.

Tendo em vista a criação de condições para que as sociedades constituídas com o propósito de se dedicarem à construção imobiliária possam desempenhar eficazmente o papel que lhes cabe na dinamização do sector, são atenuados os condicionalismos impostos para aquisição de terrenos, atendendo-se, deste modo, às dificuldades específicas do período inicial de vida das empresas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As sociedades de gestão e investimento imobiliário, abreviadamente designadas por SGII, que forem autorizadas, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, a partir da entrada em vigor do presente diploma devem ter, no prazo de três anos a contar do início da sua actividade, mais de um terço do seu património imobiliário constituído por aplicações em imóveis destinados a arrendamento para habitação, devendo esse valor ser superior a 15% e 25%, respectivamente, no final dos 1.º e 2.º anos de actividade.

2 - As SGII já constituídas ou que venham a constituir-se por já haverem sido autorizadas à data da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT