Decreto-Lei n.º 7/90, de 03 de Janeiro de 1990

Decreto-Lei n.º 7/90 de 3 de Janeiro A Lei de Autonomia das Universidades - Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro determina, nas alíneas c) e i) do n.º 2 do seu artigo 10.º, que as propinas, as taxas, os emolumentos, as multas e as penalidades constituem receitas das universidades.

Sucede que, contudo, nos termos da legislação em vigor, as propinas e algumas das receitas são cobradas em estampilhas fiscais, não revertendo assim os seus proventos para as universidades.

Urge, pois, dar cumprimento ao disposto na Lei da Autonomia Universitária.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 43.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. As propinas devidas pelos estudantes dos vários cursos ministrados nas universidades públicas, assim como as propinas suplementares...

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