Decreto-Lei n.º 1/90, de 03 de Janeiro de 1990

Decreto-Lei n.º 1/90 de 3 de Janeiro No âmbito da política de privatização dos meios de comunicação social do Estado, foram autorizadas as alienações do parque gráfico e edifícios da Empresa Pública do Jornal Diário Popular (EPDP) das suas quotas no capital da Sociedade Editora Record, Lda., e na empresa de O Comércio do Porto, S.

A., e, finalmente, do título Diário Popular e bens móveis que lhe estavam afectos.

Concretizadas tais alienações mediante concursos públicos, restam à Empresa Pública do Jornal Diário Popular alguns bens residuais, bem como os créditos e débitos resultantes das actividades que exercia e das próprias alienações. Tornou-se assim impossível àquela Empresa prosseguir o seu objecto estatutário, pelo que importa proceder à sua extinção.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É extinta a Empresa Pública do Jornal Diário Popular, adiante designada por EPDP.

2 - A EPDP mantém a sua personalidade jurídica, apenas para efeitos de liquidação, até à aprovação das contas apresentadas pelo administrador liquidatário.

Art. 2.º - 1 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, será nomeado um administrador liquidatário da EPDP, o qual terá todos os poderes necessários e adequados à liquidação da EPDP, nos limites da lei e das directivas que lhe forem fixadas.

2 - O despacho referido no número anterior estabelecerá a remuneração do administrador liquidatário e o prazo até ao qual a liquidação deve estar terminada.

3 - Compete ao administrador liquidatário praticar todos os actos necessários ao cumprimento das suas atribuições e, designadamente: a) Alienar bens móveis, sem precedência de qualquer autorização e imóveis ou participações sociais, depois de obtida a autorização do membro do Governo responsável pela área da comunicação social; b) Celebrar os contratos que se tornem necessários para o cabal desempenho das suas funções; c) Cobrar os créditos de que a EPDP seja titular e pagar os débitos de que seja devedora, de acordo com a graduação estabelecida nos termos da lei; d) Representar a EPDP em juízo, bem como confessar, transigir e desistir, constituindo mandatários para o efeito; e) Desempenhar outras funções que lhe sejam determinadas por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT