Decreto-Lei n.º 17/2006, de 26 de Janeiro de 2006

Decreto-Lei n.º 17/2006 de 26 de Janeiro O nemátodo da madeira do pinheiro, Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al., é um dos organismos com maior potencial destrutivo para a floresta de coníferas, tendo sido detectado em Portugal em 1999. Este organismo tem sido responsável por fortes limitações ao comércio internacional de madeira, sendo considerado organismo de quarentena para a UniãoEuropeia.

Atendendo que o género Pinus engloba as espécies com maior expressão territorial da floresta portuguesa, dando suporte a uma fileira de grande relevância para a economia nacional, e considerando os compromissos assumidos por Portugal perante a Comissão Europeia, consubstanciados na Decisão da Comissão n.º 2001/218/CE, de 12 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão da Comissão n.º 2002/124/CE, de 13 de Fevereiro, e pela Decisão da Comissão n.º 2003/127/CE, de 24 de Fevereiro, foi desencadeado um processo que se exige célere e rigoroso.

Neste sentido, foi criado o Programa Nacional de Luta contra o Nemátodo da Madeira do Pinheiro (PROLUNP), visando a erradicação do nemátodo da madeira do pinheiro do território nacional.

Os condicionalismos legais e técnicos das acções de prospecção e erradicação de árvores com sintomas de declínio e respectivos sobrantes resultantes do abate, que representam risco para a disseminação do nemátodo da madeira do pinheiro pelo território nacional, impõem um período bastante limitado de tempo disponível para a sua realização, que inviabiliza a observância dos prazos fixados para os diversos tipos de procedimentos a seguir em circunstâncias normais, o que justificou a publicação do Decreto-Lei n.º 239/2001, de 30 de Agosto.

Dada a atipicidade metereológica do ano de 2005 e tendo em conta a necessidade, imposta pelas supracitadas decisões da Comissão, de eliminação atempada de todas as coníferas hospedeiras...

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