Decreto-Lei n.º 8/2004, de 07 de Janeiro de 2004

Decreto-Lei n.º 8/2004 de 7 de Janeiro No quadro geral da reforma da organização de serviços da Administração Pública, enquanto objectivo constante do Programa do XV Governo Constitucional, e no enquadramento específico da recentemente publicada Lei Orgânica do Ministério da Economia, publica-se agora a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Turismo (DGT).

Este novo modo de funcionamento permite que, sem prejuízo do adequado tratamento pelos diferentes serviços da DGT, haja apenas um interlocutor relativamente a cada processo, competindo-lhe assegurar a evolução da sua tramitação dos prazos processuais e a tempestiva apresentação do assunto para decisão.

Deste modo, será agilizado o funcionamento da DGT e passará a verificar-se não apenas o cumprimento dos prazos legais como também a ser viável a diminuição do tempo de resposta, abaixo do limite dos mesmos.

De acordo com o recentemente publicado Plano de Desenvolvimento do Sector do Turismo, no qual o turismo é tido como um dos eixos centrais do modelo de desenvolvimento do País, torna-se necessária uma crescente atenção à formulação de estratégias e à definição e execução de políticas que possam contribuir para uma melhor e mais sustentada utilização dos recursos naturais e do património histórico e arquitectónico, bem como da riqueza e diversidade culturais, com vista ao aumento sustentado da competitividade da oferta turística.

Entre os objectivos prioritários destacam-se o aumento da capacidade competitiva nacional, a criação de condições favoráveis à captação de investimentos e concretização de novos projectos turísticos de interesse estratégico para o País, a dinamização de novas áreas de aptidão e vocação turística e a definição e concretização de modelos sustentáveis de desenvolvimento de produtos de elevado potencial de crescimento da procura.

Importa ainda assegurar uma utilização mais racional, cuidada e sustentável dos recursos, das infra-estruturas e dos equipamentos disponíveis para fins turísticos, bem como fomentar a requalificação e reabilitação da oferta de alojamento e animação existentes e o incremento da qualidade do serviço prestado aos turistas.

Neste âmbito, decidiu o Governo clarificar e reforçar o papel de regulamentação e supervisão da DGT nos domínios da estruturação da oferta e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial, sem prejuízo das competências que lhe são atribuídas no plano mais geral da concepção, execução e avaliação da política de turismo.

Pretende-se, com o presente diploma, reestruturar, por um lado, o universo de atribuições que à DGT estavam cometidas e, por outro, e em função delas, estruturar as respectivas competências à luz do conjunto de atribuições que lhe são expressamente outorgadas no âmbito da Lei Orgânica do Ministério da Economia, promovendo-se, em simultâneo, a estreita articulação da sua actividade com a de outras entidades do Ministério da Economia e de outros ministérios cuja acção se reflicta no turismo.

Pretende-se, igualmente, a cooperação da DGT com as entidades empresariais e associativas representativas do sector, assim como com as universidades e outros centros de competência, o que viabilizará uma lógica de proximidade com os promotores do investimento turístico.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza, missão e âmbito 1 - A Direcção-Geral do Turismo, abreviadamente designada por DGT, é o serviço do Ministério da Economia, dotado de autonomia administrativa, responsável pela concepção, execução e avaliação da política de turismo.

2 - A DGT tem por missão criar condições para, através de um conhecimento da procura, de contributos para um quadro regulamentar compatível com a dinamização empresarial e de adequada intervenção na área do ordenamento do território, assegurar a diferenciação, a excelência e a sustentabilidade da oferta turística nacional, bem como a sua competitividade internacional.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições da DGT: a) A concepção, execução e avaliação da política de turismo, propondo medidas para a qualificação, diversificação e melhoria da competitividade da oferta turística nacional, consolidação das estruturas empresariais e preservação e valorização dos recursos doPaís; b) O acompanhamento da actividade turística, criando os meios de observação e inventariação adequados e mantendo um conhecimento actualizado da oferta e da procura, por forma a viabilizar uma sistemática avaliação e monitorização dos efeitos das medidas da política de turismo; c) A contribuição para a elaboração e fundamentação das propostas legislativas e regulamentares necessárias à prossecução dos objectivos das políticas de turismo; d) A participação na qualificação, classificação e licenciamento da oferta turística, nos termoslegais; e) A observação e proposta de medidas de articulação do desenvolvimento da actividade turística com outras actividades económicas, bem como com políticas públicas relevantes para aquela actividade; f) O apoio ao Governo nas negociações e decisões, nas instâncias internacionais, que se prendam com a política de turismo, em particular no quadro da União Europeia, com vista à sua...

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