Decreto-Lei n.º 13/2003, de 28 de Janeiro de 2003

Decreto-Lei n.º 13/2003 de 28 de Janeiro O Instituto Geográfico Português (IGP) é um instituto de âmbito nacional que tem as suas atribuições definidas no Decreto-Lei n.º 59/2002, de 15 de Março, que aprovou os respectivos Estatutos.

Por razões de funcionalidade e no âmbito da autonomia regional, entende o Governo que as atribuições do IGP próprias da Região Autónoma da Madeira devem passar a ser prosseguidas pela mesma.

Assim, a manutenção e o aperfeiçoamento do referencial geodésico regional, a promoção da cobertura cartográfica do território regional, a execução e conservação do cadastro predial regional, a referenciação e identificação dos prédios rústicos e urbanos existentes no território regional, a fiscalização da actuação na Região Autónoma da Madeira das entidades licenciadas pelo IGP, a organização e manutenção do arquivo e da base de dados regionais de informação geo-referenciada e a promoção e difusão de informação cartográfica e cadastral são agora transferidas para o Governo Regional da Madeira.

No entanto, o IGP continua a ser a autoridade nacional de cartografia e a entidade competente, ao nível nacional, para regular o mercado de produção cartográfica e cadastral e para promover o desenvolvimento e a coordenação do sistema nacional de informação geográfica.

Foram ouvidos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto São transferidas para a Região Autónoma da Madeira as atribuições do Instituto Geográfico Português (IGP), no respectivo âmbito regional, constantes do presente diploma.

Artigo 2.º Âmbito As atribuições transferidas nos termos do disposto no artigo 1.º são as seguintes: a) A manutenção e o aperfeiçoamento do referencial geodésico regional; b) A promoção da cobertura cartográfica do território regional; c) A execução e conservação do cadastro predial regional; d) A referenciação e identificação dos prédios rústicos e urbanos existentes no territórioregional; e) A fiscalização da actuação na Região Autónoma da Madeira das entidades licenciadas pelo IGP; f) A organização e manutenção do arquivo e da base de dados regionais de informaçãogeo-referenciada; g) A promoção e difusão de informação cartográfica e cadastral na Região Autónoma da Madeira; h) A promoção, coordenação e realização na Região Autónoma da Madeira de programas e projectos no domínio da informação geográfica.

Artigo...

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