Decreto-Lei n.º 27/89, de 21 de Janeiro de 1989

Decreto-Lei n.º 27/89 de 21 de Janeiro A evolução da economia portuguesa, bem como a sua inserção no espaço comunitário, levou a que as condições de actuação da inspecção económica e também a sua finalidade se fossem, gradualmente, modificando.

Efectivamente, a crescente importância da vertente informativa prestada aos agentes económicos, assim como um maior empenhamento na repressão dos crimes contra a economia e contra a saúde pública, tem feito sentir a necessidade de criar as condições que permitam uma maior eficácia de actuação. Tal passará por uma maior exigência e consequente maior responsabilidade dos agentes da fiscalização, o que implica, necessariamente, uma maior selectividade a nível das admissões, bem como um maior empenhamento na sua formação.

Surge, assim, a necessidade de reestruturação da carreira inspectiva da Direcção-Geral de Inspecção Económica (DGIE), no sentido de serem criadas as melhores condições para os fins em vista.

Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 deJulho: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Carreira inspectiva 1 - As categorias e respectivo conteúdo funcional do pessoal da Direcção-Geral de Inspecção Económica incluídos na área funcional 'Inspecção económica', grupo de pessoal técnico e técnico-profissional do mapa I anexo, passam a constituir a carreira inspectiva da Direcção-Geral de InspecçãoEconómica.

2 - A carreira de inspecção referida no número anterior passa a ter a estrutura constante do mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhe aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Artigo 2.º Pessoal técnico Compete, genericamente, ao inspector-coordenador, inspector principal, inspector, subinspector e subinspector-adjunto: a) Inspector-coordenador e inspector principal - coordenar e orientar os serviços regionais da área que lhes for confiada por forma a promover a uniformidade de actuações no prosseguimento dos objectivos definidos para os serviços bem como assegurar a sua representação na área respectiva: b) Inspectores e subinspectores - fazer cumprir, pelos serviços regionais e especializados a seu cargo, as ordens, directrizes e instruções superiores e, em particular, coordenar e orientar todos os serviços regionais especializados da DGIE sob a sua responsabilidade, bem como efectuar as investigações nos inquéritos ou...

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