Decreto-Lei n.º 14/88, de 16 de Janeiro de 1988

Decreto-Lei n.º 14/88 de 16 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 17/72, de 13 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 124/73, de 24 de Março, estabeleceram medidas preventivas até à aprovação do Plano Director de Desenvolvimento Urbanístico da Região de Lisboa e do Plano Geral de Urbanização da Região do Porto.

Uma dessas medidas consiste na sujeição a autorização do Ministro da Tutela das operações de construção, reconstrução ou ampliação de instalações industriais de 1.' ou 2.' classes quando se situem fora das zonas previstas, para esse efeito, nos planos de urbanização legalmente aprovados.

Considerando que a correcta localização dos referidos estabelecimentos industriais já se encontra assegurada pelo disposto no Regulamento de Instalações e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, aprovado pelo Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966, e tendo em atenção a necessidade de uma maior desburocratização dos processos, susceptível de conduzir a uma mais rápida e eficaz resolução dos mesmos, impõe-se a adopção da correspondente iniciativa legislativa.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 17/72, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 2.º - 1 - ....................................................................................................

  1. A criação de novos núcleos populacionais quando se situem fora das zonas previstas, para esse...

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