Decreto-Lei n.º 13/88, de 15 de Janeiro de 1988

Decreto-Lei n.º 13/88 de 15 de Janeiro Para efeito de acumulação de pensões do regime especial de segurança social dos trabalhadores agrícolas, foi fixado no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 81/85, de 28 de Março, o valor das pensões estatutárias de invalidez e de velhice a considerar até ao ano de 1984.

Tornando-se indispensável conhecer o valor das pensões estatutárias atribuídas nos anos seguintes, foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 310/85, de 30 de Julho, o montante referente a 1985. O objectivo do presente diploma é determinar o mesmo valor para o ano de 1986.

Por outro lado, aproveita-se o ensejo para proceder a um pequeno reajustamento do valor estatutário da pensão de invalidez e velhice referente a 1984, em consequências de revisão do cálculo do valor oportunamente efectuado.

Para facilitar no futuro a actualização do referido valor estatutário das pensões, prevê-se que tal ajustamento passe a ser feito por portaria.

Simultaneamente, mostrou-se conveniente proceder à clarificação de algumas dúvidas suscitadas pela aplicação das disposições do Decreto-Lei n.º 81/85, designadamente quanto ao valor da pensão estatutária do regime especial nos casos em que o beneficiário se encontre em situação de interrupção de contribuições.

A solução apresentada procura obviar as dificuldades resultantes, no caso de interrupções muito antigas, de registos nem sempre eficazmente utilizáveis.

Por isso se manda atender, de forma prática, não ao ano da última contribuição entrada, nem sempre detectável, mas ao do início da pensão.

Por outro lado, é dada nova redacção ao artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 81/85, de 28 de Março, relativo a pensões de sobrevivência, com a preocupação de uma dupla simplificação: Em primeiro lugar, eliminam-se os n.os 1 e 2 do artigo que, pela sua transitoriedade, deixaram de ter qualquer fundamento. Em segundo lugar, o n.º 3 do mesmo artigo é remodelado, passando a constituir o corpo do preceito.

Flexibiliza-se deste modo o regime de acumulação, a partir da simples consideração do valor estatutário da pensão de sobrevivência com abandono das demais regras estabelecidas.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º...

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