Decreto-Lei n.º 44-A/87, de 28 de Janeiro de 1987

Decreto-Lei n.º 44-A/87 de 28 de Janeiro Considerando a determinação do Governo, expressa na resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 32 (2.º suplemento), de 7 de Fevereiro de 1986, de concretizar, no menor espaço de tempo possível, a extinção do Gabinete da Área de Sines (GAS); Verificando-se que na mesma resolução é referida a necessidade da urgente implementação de medidas para a consecução deste objectivo, designadamente a reafectação de funções e do pessoal, com a consequente preparação dos instrumentos jurídicos necessários; Atendendo a que, na decorrência da aludida resolução, os organismos da Administração Pública têm procurado dar satisfação a necessidades de exercício de funções de carácter permanente, com apelo a instrumentos de mobilidade de natureza temporária, designadamente o destacamento e a requisição de funcionários do GAS; Verificando-se que existem no GAS situações de disfunção entre categorias no quadro e funções desempenhadas e ainda casos de não existência de algumas categorias e ou carreiras do quadro do GAS nos quadros dos organismos interessados na colocação dos funcionários: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º O pessoal do quadro do GAS pode transitar para os quadros de pessoal dos organismos e serviços a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, que absorvam as suas atribuições e competências, de acordo com as seguintes regras e com a lei geral aplicável: a) Para a categoria que o funcionário já possui; b) Para a categoria correspondente às funções efectivamente desempenhadas, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por outra letra de...

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