Decreto-Lei n.º 44/87, de 28 de Janeiro de 1987

Decreto-Lei n.º 44/87 de 28 de Janeiro Considerando a importância e as atribuições dos reitores das universidades nos planos representativo e executivo; Considerando que a crescente autonomia das universidades determina o concomitante aumento das competências e responsabilidades dos reitores; Considerando que a ausência ou impedimento do reitor por período prolongado poderá determinar a criação de dificuldades ou obstáculos graves ao normal funcionamento da instituição: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Sempre que o reitor de uma instituição universitária se encontre ausente, por falta ou impedimento, por período superior a 120 dias, considerar-se-á este na situação de impedimento temporário prolongado.

Art. 2.º - 1 - O impedimento referido no artigo anterior determina a obrigatoriedade de reunido do senado universitário, o qual fundadamente deliberará sobre se o mencionado impedimento do reitor determinou ou está na iminência de determinar a existência de obstáculos insuperáveis ao normal funcionamento da instituição.

2 - Se a deliberação do senado universitário declarar que a subsistência do impedimento temporário prolongado do reitor envolve a produção das consequências referidas no número anterior, considera-se...

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