Decreto-Lei n.º 41/87, de 28 de Janeiro de 1987

Decreto Lei n.º 41/87 de 28 de Janeiro de 1987 Considerando que se mantém a necessidade de colocar sargentos da Armada em departamentos governamentais e em organismos deles dependentes, não passando, na maioria dos casos, à situação de adidos ao quadro, uma vez que continuam a receber os seus vencimentos pela Marinha, não se aplicando o disposto no n.º 4 da alínea a) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 292/78, de 20 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/82, de 22 de Abril; Considerando que de tais compromissos de colocação de pessoal resulta uma carência de sargentos disponíveis para satisfação das necessidades internas da Marinha; Tendo em conta o já estabelecido no Exército, para estas situações, pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 941/76, de 31 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo único. A condição 4) da alínea a) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 292/78, de 20 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/82, de 22 de Abril, passa a ter a seguinteredacção: Art. 29.º...

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