Decreto-Lei n.º 33/85, de 31 de Janeiro de 1985

Decreto-Lei n.º 33/85 de 31 de Janeiro O presente diploma visa compatibilizar as normas dos Decretos-Leis n.os 110/78, de 26 de Maio, e 77/81, Abril.

O primeiro, ao criar a Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista, atribuiu-lhe competência para promover e centralizar a investigação, recolha e análise de documentos pertencentes ao Estado e demais entidades públicas, publicações de imprensa diária e não diária, filmes, registos sonoros, documentos particulares, quando postos à sua disposição, e, de um modo geral, os elementos susceptíveis de contribuir para o esclarecimento e elucidação do que foi o regime fascista em Portugal.

O segundo, ao transferir para as instalações da Biblioteca Nacional os chamados 'Arquivo Salazar' e 'Arquivo Marcelo Caetano', estabeleceu que a consulta pública dos mencionados arquivos só seria permitida, nos termos legais, após a realização dos trabalhos adequados que garantam a sua total preservação e nunca antes de decorridos 25 anos sobre a morte dos seus antigostitulares.

Suscitada a questão de prevalência daquela primeira regra de livre acesso sobre esta última norma de restrição à divulgação pública, concluiu a Procuradoria-Geral da República em sentido afirmativo, solução que agora se consagra em sede legislativa.

Assumindo, além disso, a ideia de que a proibição de consulta pública estipulada pelo Decreto-Lei n.º 77/81, de 18 de Abril, relativamente ao 'Arquivo Salazar' e ao 'Arquivo Marcelo Caetano' radicava unicamente na necessidade de salvaguardar os necessários tratamento e conservação pela Biblioteca Nacional dos documentos respectivos, faculta-se à Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista o poder de reproduzi-los em O Livro Negro do Fascismo em Portugal, com a ressalva, já existente, quanto aos documentos e outro material respeitante à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.

Cuidou-se finalmente de harmonizar as restrições inerentes ao normal funcionamento da Biblioteca Nacional, nomeadamente as ligadas às obrigações de documentalística que legalmente lhe estão cometidas quanto a tais arquivos, e os direitos legítimos da Comissão do Livro Negro quanto ao acesso aos documentos que os integram.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os chamados 'Arquivo Salazar' e 'Arquivo Marcelo Caetano', que se encontram presentemente depositados nas instalações da Biblioteca Nacional, de acordo...

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