Decreto-Lei n.º 32/85, de 28 de Janeiro de 1985

Decreto-Lei n.º 32/85 de 28 de Janeiro A intervenção da Administração Pública da actividade económica deve processar-se com maior eficiência e economia de meios, exigindo do cidadão utente o estritamente indispensável à consecução das finalidades prosseguidas.

Há decididamente que eliminar tanto as sobreposições de actuação administrativa como a duplicação de solicitações e de prestação documentos por parte dos particulares.

Já no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 425/83, de 6 de Dezembro, se deixara, entrever a proximidade dos institutos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e do Registo Comercial. Organizados com finalidades e âmbitos de actuação diferentes, a experiência tem tornado claro que existe uma larga faixa de sobreposição de funções.

O Registo Nacional de Pessoas Colectivas, de âmbito nacional, foi criado com a finalidade de obter e fornecer informação, necessária a múltiplos sectores da Administração Pública, sobre o universo das pessoas colectivas e entidades equiparadas, incluindo empresários individuais, identificando-as através de documento próprio. No Registo Nacional foi entretanto integrada a extinta Repartição do Comércio e ficou a caber-lhe também a responsabilidade exclusiva pela garantia do respeito pelos princípios da exclusividade e de verdade de firmas e denominações de todas as pessoas colectivas, designadamente através da emissão de certificados de admissibilidade.

Por sua vez, o registo comercial tem essencialmente por fim dar publicidade à qualidade de comerciante das pessoas singulares e colectivas, bem como a certos factos jurídicos especificados na lei. Identifica e inscreve, pois - com excepção dos navios mercantes - parte das entidades que interessam ao Registo Nacional, embora registe, além disso, factos não contidos neste.

Tudo aconselha a que se integrem as actividades sobrepostas em termos de economizar meios de actuação e de não exigir aos cidadãos actividade desnecessária. É certo que os métodos de trabalho utilizados em ambos os institutos são fundamentalmente diferentes, é diverso o âmbito de actuação e são distintos os regimes jurídicos do pessoal. Estes factos aconselham a que se avance faseadamente e com prudência, mas não sem firmeza.

Com o presente diploma obtém-se desde já uma completa articulação entre os organismos em termos de ao público utente bastar apresentar num deles a sua pretensão, instruída com um só conjunto de documentos de prova, para que ex officio sejam obtidos os resultados pretendidos tanto no Registo Nacional de Pessoas Colectivas como no Registo Comercial.

Por outro lado, em resultado desta articulação e também da experiência entretanto decorrida, promove-se a simplificação de certo número de formalidades no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, a adequação de certas disposições ao contexto europeu em que pretendemos inserir-nos e a melhor precisão do sentido de algumas normas nem sempre correctamente interpretadas. Revoga-se ainda o dispositivo que limita ao valor da alçada dos tribunais de comarca o valor da acção de recurso das decisões do director-geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas; vigorarão assim nesta matéria as disposições da lei geral, como parece preferível.

Finalmente revoga-se o diploma que regulamenta o acesso à actividade comercial, eliminando o cartão de comerciante, que é substituído, para todos os efeitos e consoante os casos, pelo cartão de identificação de pessoa colectiva ou pelo cartão de identificação de empresário individual, emitidos pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas. As necessidades de informação estatística da Direcção-Geral do Comércio Interno serão satisfeitas pela possibilidade de acesso às bases de dados informatizadas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A inscrição de actos ou factos jurídicos no Registo Nacional de Pessoas Colectivas pode ser requerida através das conservatórias do registo comercial.

2 - O requerimento de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas de actos ou factos jurídicos também sujeitos a registo comercial é efectuado no mesmo impresso, de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, nos termos do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março.

3 - A partir da data de entrada em vigor da portaria a que se refere o número anterior, o pedido de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas e de registo comercial dos actos e factos jurídicos a este sujeitos, bem como o pedido de emissão de cartão de identificação definitivo das sociedades comerciais, serão efectuados no...

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