Decreto-Lei n.º 20/84, de 14 de Janeiro de 1984

Decreto Legislativo Regional n.º 2/84/A Atribuição de incentivos para a deslocação e fixação de funcionários ou agentes na Região Autónoma dos Açores Considerando a grande carência que se verifica de determinadas categorias de pessoal na administração regional autónoma e nas autarquias locais da Região; Considerando que, apesar das medidas legislativas já tomadas, nomeadamente através dos Decretos Regionais n.os 22/80/A e 29/80/A, respectivamente de 11 e de 20 de Setembro, se têm verificado grandes dificuldades no recrutamento e, principalmente, na fixação de certas categorias de pessoal qualificado na administração regional ou em certas áreas geográficas da Região; Considerando que é fundamental definir uma política de maior diversificação de incentivos para a fixação e deslocação de pessoal, não só para a Região, mas também dentro dela; Considerando, por fim, o enunciado no Programa do II Governo Regional e no Plano a Médio Prazo 1980-1984 e tendo em conta o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/82, de 10 de Maio: A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Âmbito e objectivos) 1 - Relativamente às profissões e ou áreas geográficas onde a fixação e o recrutamento de pessoal para os serviços e organismos da administração regional autónoma apresentem dificuldades, serão criados estímulos mediante a atribuição, cumulativa ou isolada, de incentivos para a fixação ou deslocação de pessoal para a Região ou dentro desta.

2 - Os incentivos previstos no número anterior visam assegurar: a) A fixação dos funcionários e agentes nos quadros dos serviços ou organismos que se encontrem nas condições do número precedente; b) O recrutamento directo para os quadros daqueles serviços; c) A integração nos quadros dos mesmos serviços ou organismos de funcionários e agentes das administrações regional ou central; d) O exercício temporário de funções, por período não inferior a 2 anos, nos mesmos serviços ou organismos por parte de funcionários e agentes das administrações regional ou central.

3 - A atribuição desses incentivos dependerá do maior ou menor grau de dificuldade prevista no n.º 1 deste artigo e apenas vigorará enquanto as circunstâncias o justificarem.

Artigo 2.º (Natureza dos incentivos) 1 - Os incentivos a atribuir nos termos deste diploma visarão, consoante os casos: a) A compensação de despesas motivadas pela deslocação e instalação na Região ou em...

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