Decreto-Lei n.º 11/82, de 19 de Janeiro de 1982

Decreto-Lei n.º 11/82 de 19 de Janeiro 1. A Portaria n.º 115/77, de 9 de Março, que determinou a integração obrigatória da generalidade dos trabalhadores independentes na segurança social, não produziu a totalidade dos efeitos esperados.

De facto, grupos profissionais houve que, mercê da especificidade das actividades exercidas e dos condicionalismos que as rodeiam, nunca se consideraram verdadeiramente enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

Estão neste caso os trabalhadores intelectuais em geral e em especial os autores nos vários campos da actividade literária e artística.

A não existência de referência expressa aos trabalhadores intelectuais na definição do âmbito pessoal do diploma, a gama restrita de prestações que integravam o regime, a relativa complexidade do sistema de contribuições e, principalmente, a falta de adequação das normas genéricas da referida portaria às características muito específicas do exercício da sua actividade terão sido as circunstâncias que determinaram a não inscrição da grande generalidade dos trabalhadores intelectuais portugueses no regime de segurança social criado pela Portaria n.º 115/77.

A reformulação do referido regime, levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, que o aproximou de forma evidente do regime geral dos trabalhadores subordinados, permitiu também a melhor explicitação do seu âmbito de aplicação, tornando evidente a inclusão dos trabalhadores intelectuais.

Mas nem essa explicitação nem as inegáveis melhorias introduzidas no regime de segurança social dos trabalhadores independentes são suficientes para, só por si, proceder à adequada integração daqueles grupos profissionais.

A especificidade que caracteriza as suas actividades determina ainda a necessidade de introduzir algumas regras que, sem pôr em causa aspectos essenciais do regime de segurança social dos trabalhadores independentes, possibilitem, no entanto, a sua melhor adequação aos trabalhadores intelectuais.

  1. No que se refere concretamente aos autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor, o reconhecimento do carácter essencialmente incerto e muito aleatório dos rendimentos das suas actividades e a verificação de que nem sempre ao trabalho efectivamente realizado corresponde um nível aceitável de proventos aconselharam desde logo a efectivação de um estudo levado a efeito por elementos dos Ministérios dos Assuntos Sociais e da Cultura, com a participação efectiva das entidades representativas dos autores, que, no entanto, não esgotou os problemas que dizem respeito à protecção social desses trabalhadores...

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