Decreto-Lei n.º 2/82, de 05 de Janeiro de 1982

Decreto-Lei n.º 2/82 de 5 de Janeiro Com a publicação do Decreto-Lei n.º 227/81, de 18 de Julho, passou para a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais a exclusiva responsabilidade pela reparação dos danos emergentes por doenças profissionais.

Com vista a alcançar-se uma desejável rapidez na organização do processo que garanta às vítimas de doenças profissionais a reparação a que tenham direito, entende-se oportuno rever o esquema de participação obrigatória das doenças profissionais, no sentido de o adequar aos objectivos a atingir.

Torna-se assim obrigatório, para todas as doenças profissionais e em relação a todos os médicos, a respectiva participação, o que resulta do facto de se entender que uma medida de tão vasta importância não pode excluir a colaboração de todos aqueles que dedicam aos problemas da saúde a razão de ser da sua actividade profissional.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Os médicos devem participar à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais todos os casos de diagnóstico de doença profissional constante da lista organizada e publicada nos termos da lei de que tenham conhecimento no exercício da sua actividade profissional.

Art. 2.º - 1 - As participações das doenças profissionais serão feitas em impressos elaborados pelos Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais e fornecidos gratuitamente pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

2 - A remessa das participações deverá ser efectuada à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais no prazo de oito dias a contar da data do diagnóstico.

Art. 3.º - 1 - A Caixa Nacional de Seguros de Doenças...

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