Decreto-Lei n.º 16/81, de 28 de Janeiro de 1981

Decreto-Lei n.º 16/81 de 28 de Janeiro Tendo em vista a próxima integração do País na Comunidade Económica Europeia; Considerando que para o efeito se torna necessário proceder à revisão, actualização e sistematização da legislação nacional em vigor, adaptando-a progressivamente à legislaçãocomunitária; Usando da autorização conferida pelo artigo 3.º da Lei n.º 47/80, de 9 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas sem carácter comercial expedidas do estrangeiro por um particular com destino a um outro particular que se encontre no território aduaneiro nacional beneficiam da franquia de direitos de importação nas condições previstas por este decreto-lei.

2 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por: a) 'Pequenas remessas sem carácter comercial' as remessas que simultaneamente: Tenham um carácter ocasional; Contenham exclusivamente mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários, não representando essas mercadorias pela sua natureza ou quantidade qualquer preocupação de ordem comercial; Sejam constituídas por mercadorias cujo valor global, incluindo o dos produtos visados no artigo 2.º, não ultrapasse 30 unidades de conta europeias; Sejam enviadas pelo expedidor ao destinatário sem que este tenha que efectuar qualquerpagamento; b) 'Direitos de importação', tanto os direitos aduaneiros como as taxas de efeito equivalente.

Art. 2.º A franquia visada no artigo 1.º apenas se aplica às mercadorias abaixo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT